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A empresa individual de responsabilidade limitada

Após muitos reclamos da comunidade jurídica e empresarial, finalmente foi aprovada no Senado Federal a limitação de responsabilidade ao empresário individual.

Esse assunto, constante da atual Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, é da maior importância prática, razão pela qual o blog direito empresarial preparou a seus leitores uma análise das novas disposições legais, no texto que segue, de autoria do Prof. Alexandre Demetrius Pereira.

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A exclusão da responsabilidade do administrador de companhias sob o fundamento da boa fé e do interesse social

Não há negócio sem risco. Como, então, verificar se um determinado comportamento do administrador de uma companhia caracterizou uma negligência faltosa ou foi mero produto do risco normal do empreendimento? Como explicar essa situação num processo perante o Poder Judiciário, cujos componentes usualmente não compreendem bem os riscos empresariais?

Essa situação tem um interesse prático importante e recente. De fato, várias companhias, durante a crise global deflagrada em 2008, foram apanhadas de surpresa ao possuírem investimentos que, antes lucrativos, tornaram-se fontes de incalculáveis prejuízos. Seria esse um caso em que se deveria responsabilizar os administradores? Teriam eles simplesmente assumido o risco inerente ao negócio ou agido faltosamente?  Veja uma orientação sobre a matéria no texto que se segue, de autoria do Prof. Haroldo Verçosa.

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A natureza da decisão que decreta a falência ou concede a recuperação em relação ao crime falimentar

Na última prova (objetiva) para Analista de Promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), uma das questões do exame dizia respeito à natureza jurídica da decisão que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa o plano de recuperação extrajudicial em relação ao crime falimentar.

Trata-se de matéria altamente divergente na doutrina e na jurisprudência, além de pouco estudada, em seus múltiplos detalhes e consequências práticas, pelos operadores jurídicos.

Você já ouviu falar, por exemplo, em condições objetivas de punibilidade? Conhece a diferença entre estas e as condições de procedibilidade? Sabe qual influência que tais institutos possuem na prescrição dos crimes falimentares, no momento consumativo desses delitos, na possibilidade de prisão (processual) do agente ou no ius puniendi estatal?

Pensando nisso, o blog direito empresarial traz a seus leitores um artigo especial esmiuçando o assunto, sempre da forma mais clara e didática possível.

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A convergência de ramos do Direito: Direito Comercial e Penal

Sob um aspecto, entre tantos outros, o estudo do direito a partir de disciplinas especializadas é um recurso didático que objetiva facilitar o estudo de um campo de conhecimentos extremamente vasto e complexo. É claro que os diversos ramos do direito são construídos a partir de fundamentos próprios que, precisamente, os identificam e separam uns em relação aos outros. Mas a complexidade da vida em sociedade, tanto no plano pessoal como empresarial mostra muitas vezes a intersecção inafastável de ramos jurídicos distintos, que se complementam no objetivo geral de garantir segurança e certeza nas relações sociais, bem como a garantia da realização da justiça. É o que pretendemos mostrar sem maiores pretensões. por meio da análise de uma decisão muito recente da 5ª turma do STJ.

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Agradecimento aos leitores!!!!

O blog direito empresarial está quase completando 4 meses de vida.

Nesse período, tivemos mais de 10.000 acessos e mais de 20.000 páginas visualizadas. Mais de 1.400 pessoas são nossas amigas no facebook e mais de 130 nos seguem no twitter. Isso tudo sem falar de nossos 65 seguidores aqui na página do blog e dos mais de 100 assinantes de nossa newsletter.

Isso tudo é motivo de orgulho e sinaliza a aprovação da qualidade de nosso trabalho. Quando criamos o blog direito empresarial, não poderíamos esperar melhores resultados que esses. 

Por isso, gostaríamos de deixar aqui nosso sincero agradecimento ao leitor que nos acompanha. Como costumamos dizer, a satisfação de nossos leitores é nossa maior alegria.

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