Juros sobre capital próprio: entenda o que são, quais suas finalidades e suas repercussões

Dentre os  tipos de remunerações recebidas pelos acionistas, uma das menos compreendidas são os juros sobre capital próprio (JCPs).  Durante anos, muitos juristas (sobretudo da área tributária) defenderam que essa remuneração se confundiria com os dividendos. Vários acionistas, pessoas físicas, ainda têm muitas dúvidas a respeito do pagamento dessa verba.

Mas, afinal, que tipo de juros são esses? Por que são pagos juros aos acionistas, à semelhança do que ocorre com os credores? Por que muitas companhias preferem pagar juros sobre o capital próprio em vez de dividendos? Quais as diferenças de tributação entre os JCPs e os dividendos?

Neste artigo, você poderá entender melhor a essência dos juros sobre o capital próprio, a causa de seu pagamento, seu regime jurídico e responder facilmente às questões formuladas, além de a outras mais.

Antes de saber o que são os juros sobre capital próprio, precisamos entender, em última análise, o que é capital próprio e sua distinção com o chamado capital de terceiros. De forma didática, tentaremos explicar isso no tópico seguinte.

Afinal, o que é capital próprio e como se distingue do capital de terceiros?

Como já ressaltamos em outros artigos aqui no blog direito empresarial, qualquer empreendimento pode se financiar, grosso modo, por dois tipos de fontes: 1) capital próprio; 2) capital de terceiros.

No primeiro caso, o financiamento se dará basicamente pelo aporte de recursos dos acionistas (capital), ou mesmo pelos recursos obtidos do exercício da atividade econômica (lucros).

No segundo,  temos a constituição de um passivo exigível (obrigações a pagar a credores), pelo qual a companhia se obrigará, usualmente, ao pagamento de juros. São exemplo de financiamento por meio de capital de terceiros a emissão de debêntures, a contratação de empréstimo(s), entre outros mais.

As duas formas supracitadas se distinguem, em sua natureza, basicamente por algumas circunstâncias:

Se você é da área jurídica, não se espante com o uso da terminologia “capital” (de terceiros) para um valor que não provém dos sócios/acionistas, mas que, na verdade, constitui-se em dívida com terceiros (sob o prisma jurídico). Essa é uma terminologia da área contábil/financeira, mas que é de extrema relevância para ser mencionada aqui, pois está na base do conceito de juros sobre o capital próprio.

Visto, portanto, que duas podem ser as formas de financiar um empreendimento, vejamos as consequências práticas da adoção de uma ou outra forma nos casos concretos.

Qual a repercussão prática de uma ou outra forma de financiamento?

Imaginemos duas companhias, A e B. Suponhamos que A se financie por intermédio de capital de terceiros (dívidas) e por capital próprio (aporte de acionistas). A companhia B será financiada apenas por recursos de acionistas (capital próprio). Tirante a forma de financiamento, ambas terão as mesmas receitas e custos. Consideraremos, hipoteticamente, uma alíquota de impostos sobre o lucro de 15%.

Vejamos como restariam as demonstrações de resultado dessas companhias:

Demonstração em R$

Companhia A

Companhia B

Receita Líquida

1.000.000

1.000.000

(-) Custo das mercadorias vendidas

(500.000)

(500.000)

(=) Lucro bruto

500.000

500.000

(-) Despesas operacionais

(200.000)

(200.000)

(=) Resultado operacional

300.000

300.000

(-) Despesas financeiras

(100.000)

-

(=) Lucro antes dos impostos

200.000

300.000

(-) Impostos (15%)

(30.000)

(45.000)

(=) Lucro líquido

170.000

255.000

 
Numa primeira análise, veríamos que a companhia A apresentou menos lucros, pois teve de remunerar seus credores com juros (despesas financeiras) de R$ 100.000. Mas, vejamos bem: a companhia A pagou menos impostos (R$ 30.000) que a companhia B (R$ 45.000). Nessa mesma linha, supondo hipoteticamente que ambas distribuíssem 25% de seus lucros, vejamos como os acionistas teriam sido remunerados:
 

Remuneração dos acionistas em R$

Companhia A

Companhia B

 Lucro líquido

170.000

255.000

Porcentagem distribuída (25%)

42.500

63.750

 
Portanto, a remuneração do capital próprio da companhia B foi mais cara do que a da companhia A, além de que aquela teve um benefício tributário, pois as despesas financeiras concernentes aos juros (R$ 100.000) foram deduzidas da base de cálculo dos impostos sobre o lucro.
 
Andemos um pouco além: vamos supor, ainda no mesmo exemplo hipotético, que ambas as companhias se financiassem inicialmente com recursos no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A companhia A, como dissemos, se financia por capital próprio no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e mais R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) correspondentes ao capital de terceiros (dívidas). Já a companhia B constitui seu financiamento apenas pelo aporte de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) provenientes de seus acionistas.
 
Graficamente, teríamos:
 
 
Como sabemos, os acionistas da companhia A foram remunerados com R$ 42.500,00 por seu investimento de R$ 1.000.000,00, o que corresponde a um retorno de 4,25% sobre o que aportaram, enquanto os acionistas da companhia B foram remunerados com R$ 63.750,00 por seu investimento de R$ 2.000.000,00, o que corresponde a um retorno de 3,19% sobre os recursos aplicados.
 
Logo, o uso do capital de terceiros fez com que os acionistas da companhia A (embora esta tenha apurado lucro menor) auferissem melhor retorno sobre seu investimento. Por outras palavras, o uso exclusivo de capital próprio para o financiamento da atividade se apresentou mais caro do que o uso simultâneo de capital próprio e capital de terceiros, uma vez que não proporcionou à companhia redução de impostos e deu menos retorno a seus acionistas.
 
Podemos, dessa forma, verificar na tabela seguinte as distinções e consequências do uso de cada forma de financiamento mencionadas:
 

 

Capital de terceiros

Capital próprio

Composição

Recursos externos ao quadro social (incluídos no passivo exigível)

Aportes dos acionistas ou provenientes da atividade empresarial (incluídos no patrimônio líquido nas contas de capital social, lucros acumulados ou reservas)

Remuneração do capital investido

Juros

Dividendos

 

Previsibilidade do montante a ser recebido no futuro

 

Normalmente pode ser calculado com razoável grau de segurança

Imprevisível ou de difícil previsão

Benefício fiscal

Despesas de juros (financeiras) são dedutíveis do imposto de renda.

Pagamento de dividendos não é dedutível do imposto de renda.

Custos para a companhia

Em regra, mais barato, por proporcionar redução de impostos sobre o lucro

Em regra, mais caro, por não proporcionar redução de impostos sobre o lucro

 

Depois dessa explanação, uma dúvida pode surgir para o leitor: porque as companhias não se financiam somente por meio de capital de terceiros, contraindo dívidas, emitindo debêntures, ou congêneres?

Por algumas razões básicas, dentre as quais podemos citar: 1) a composição do capital próprio é necessária à constituição da companhia; 2) nem sempre há fontes disponíveis de capital de terceiros; 3) o capital de terceiros, em grande proporção, aumenta os riscos do negócio, incrementando as possibilidades de, diante de uma crise econômico-financeira, a companhia ser levada à falência por não poder pagar seus credores.

Diante disso,  temos uma das  principais razões para o surgimento dos juros sobre capital próprio (JCPs): tentar equiparar o custo de capital próprio ao custo de capital de terceiros. [1] Veremos mais detalhes a seguir.

Os juros sobre o capital próprio (JCPs)

Os juros sobre o capital próprio (JCPs) são atualmente definidos no art. 9º da Lei 9.249/95, nos seguintes termos:

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

A lógica ou razão do pagamento dos JCPs é a indisponibilidade temporária dos recursos dos acionistas, investidos na companhia. Com efeito, o acionista, ao aplicar seus recursos em uma sociedade anônima, opta por se privar destes, por certo período de tempo, com a finalidade de obter retorno considerado aceitável. Razoável que, pelo seu aporte não poder ser resgatado (salvo em hipóteses excepcionais), receba o pagamento de juros.

Por poderem ser considerados despesas dedutíveis do lucro tributável, [2] os JCPs acabam por gerar, da mesma forma como vimos anteriormente em relação aos juros pagos aos credores, uma possibilidade de a companhia obter um benefício fiscal, pagando menos impostos, o que não ocorre com os dividendos.

Verifique-se, aliás, que os JCPs, de qualquer modo, não se identificam com os dividendos, por uma série de razões, dentre as quais as mencionadas a seguir:

A jurisprudência do STJ sobre o assunto tem sido unânime em diferenciar os JCPs dos dividendos, principalmente no que toca à incidência de tributos:

Processo AGRESP 201001604390 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1207522

Relator(a) LUIS FELIPE SALOMÃO

Órgão julgador QUARTA TURMA

Fonte DJE DATA:03/11/2010

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luís Felipe Salomão.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. NATUREZA DISTINTA. POSSIBILIDADE DE RETRIBUIÇÃO CUMULATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os dividendos decorrem do desempenho financeiro da empresa, ou seja, do lucro apurado pela empresa no período de um ano, remunerando o investidor pelo sucesso do empreendimento social. Os juros sobre capital próprio, por sua vez, têm origem nos lucros apresentados nos anos anteriores e que ficaram retidos na sociedade e tem por finalidade remunerar o investidor pela indisponibilidade do capital aplicado na companhia. Possuem ditas verbas natureza jurídica distinta. Precedentes. 2. Na presente hipótese, a pretensão da Companhia telefônica de afastar, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento dos juros sobre o capital próprio deflui de uma perspectiva de possuírem, aqueles, a mesma natureza jurídica dos dividendos, o que já foi afastado pelo entendimento consolidado neste STJ. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC.

Veremos a seguir, de modo simplificado e sem entrar em maiores detalhes, como os JCPs são calculados.

Como são calculados os juros sobre o capital próprio

Primeiramente, é necessário realçar que o pagamento ou crédito dos JCPs ficam condicionados à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (art. 9º, §1º, da Lei 9.249/95).

De acordo com a legislação supracitada, o montante dos JCPs é obtido, em princípio aplicando-se ao valor do patrimônio líquido (PL), excetuando-se eventuais reservas de reavaliação, um percentual limitado à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

No entanto, a Instrução Normativa SRF 93/97 limita os valores máximos de JCP que podem ser deduzidos, na forma seguinte:

Art. 29. O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:

I - 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou

II - 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda.

Art. 30. Somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados aos sócios ou acionistas da pessoa jurídica, descabendo a dedutibilidade nos casos em que sejam incorporados ao capital social ou mantidos em conta de reserva destinada a aumento de capital.

Imputação aos dividendos

Uma das grandes vantagens para a companhia em pagar os JCPs aos seus acionistas, é que ela pode imputar os valores pagos a título de JCP no montante dos dividendos obrigatórios (art. 9º, §7º, da Lei 9.249/95).

Isso significa dizer que os valores pagos como JCPs poderão ser deduzidos dos valores devidos pela companhia a título de dividendo obrigatório (art. 202 da Lei 6.404/76).

Qual seria a vantagem paga a companhia de pagar mais JCPs, deduzindo-os dos dividendos?

A resposta está na economia de recursos decorrente da menor tributação. Como já salientamos anteriormente, os JCPs, computados como despesas, reduzem a base de cálculo dos impostos incidentes sobre o lucro, fazendo que seja menor a carga tributária da sociedade que distribui mais JCPs.

Este é o motivo principal pelo qual muitas companhias preferem distribuir maior quantidade de JCPs, em detrimento da distribuição de dividendos, utilizando o mecanismo da imputação.

É importante dizer, porém, que a imputação tem duas condições básicas: 1) só pode ser feita em relação aos dividendos obrigatórios; 2) deve ser realizada pelo valor líquido do imposto de renda retido na fonte (IRRF).

Comparabilidade das demonstrações

Outro problema recorrente quando se trata dos JCPs é a comparabilidade das demonstrações.

Com efeito, ante o fato de os JCPs não serem obrigatórios, nem todas as companhias os pagam. Disso decorre uma consequência importante: as companhias que pagam JCPs a seus acionistas, pelo fato de os deduzirem como despesas, apresentarão lucros menores que outras que não pagam JCPs.

Imaginemos o exemplo seguinte, entre duas companhias, somente uma delas pagando JCPs a seus acionistas:

Demonstração em R$

Companhia A (com JCPs)

Companhia B

(sem JCPs)

Receita Líquida

1.000.000

1.000.000

(-) Custo das mercadorias vendidas

(500.000)

(500.000)

(=) Lucro bruto

500.000

500.000

(-) Despesas operacionais

(200.000)

(200.000)

(-) JCPs

(50.000)

-

(=) Lucro antes dos impostos

250.000

300.000

(-) Impostos (15%)

(37.500)

(45.000)

(=) Lucro líquido

212.500

255.000

Ao verificar o resultado acima, o usuário da informação contábil pode ser induzido a concluir que a atividade da companhia A foi mais rentável ou lucrativa que a exercida pela companhia B, quando isso não é verdadeiro, pois a única diferença entre ambas consistiu no fato de que companhia A pagou JCPs a seus acionistas, sem que o fizesse a companhia B.

Por tal motivo, por força da Deliberação 207/1996 (item X), a CVM decidiu que as companhias que adotarem a contabilização dos juros sobre capital próprio como despesas, para fins de atendimento às disposições tributárias, deverão reverter tais valores, podendo fazê-lo na última linha da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), antes do lucro líquido ou prejuízo do exercício.

Adotando o mesmo exemplo acima, de modo simplificado e em exemplo meramente didático, a reversão pode ser apresentada da seguinte forma:

Demonstração em R$

Companhia A (com JCPs)

Companhia B

(sem JCPs)

Receita Líquida

1.000.000

1.000.000

(-) Custo das mercadorias vendidas

(500.000)

(500.000)

(=) Lucro bruto

500.000

500.000

(-) Despesas operacionais

(200.000)

(200.000)

(-) JCPs

(50.000)

-

(=) Lucro antes dos impostos

250.000

300.000

(+) Reversão dos JCPs

50.000

-

(=) Lucro após a reversão dos JCPs

300.000

300.000

(-) Impostos (15%)

(45.000)

(45.000)

(=) Lucro líquido

255.000

255.000

Verifica-se que, após a reversão, ambas as companhias apresentaram lucros idênticos, o que torna a informação contábil mais fiel e verdadeira para o usuário.

Incidência tributária

Como salientamos, para a companhia, os JCPs são computados, em regra, como despesas.

Para os acionistas, entretanto, cuida-se, em princípio, de receita tributável, ressalvada imunidade ou isenção específicas.

A primeira incidência existente sobre os JCPs é a retenção de imposto de renda na fonte (IRRF) à alíquota de quinze por cento (15%), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário (art. 9º, §2º, da Lei 9.249/95).

Nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei 9.249/95, o imposto retido na fonte será considerado: I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º.

Para o acionista pessoa física, os JCPs recebidos ou pagos são usualmente informados na declaração de ajuste anual de imposto de renda como valores sujeitos à tributação exclusiva/definitiva.

Como as normas de tributação em nosso país estão sempre em mudança, recomendamos que o leitor, pessoa física ou representante de pessoa jurídica, antes de qualquer providência, consulte sempre o site da Receita Federal do Brasil, em busca das orientações mais atualizadas a respeito do tema.

Conclusões

Diferenciam-se, de maneira geral, as formas de financiamento de uma companhia em capital próprio e capital de terceiros.

Por haver o pagamento de juros aos credores, o capital de terceiros permite um benefício fiscal consistente na dedução de tais juros como despesas financeiras, o que não ocorre com o pagamento de dividendos. Isso torna, em regra, a remuneração do capital próprio, oriundo do investimento dos acionistas, mais cara à companhia.

Para tentar equilibrar essa situação, os JCPs representam importante medida, pois permitem que as companhias deduzam tais pagamentos como despesas, obtendo benefício tributário similar àquele que conseguem ao se financiar por capital de terceiros.

Os JCPs, pelas razões expostas no texto, diferenciam-se dos dividendos. São distintos o fundamento da remuneração, a natureza jurídica, a tributação e até mesmo a obrigatoriedade legal para a companhia. No entanto, para proporcionar maior economia de recursos, nossa legislação permite a imputação dos JCPs no valor devido a título de dividendos obrigatórios, pelo valor líquido de IRRF.

Para evitar problemas ao usuário da informação contábil, em relação à comparabilidade dos valores das demonstrações entre companhias que pagam e que não pagam JCPs, a CVM determina que as companhias façam a reversão destes na Demonstração de Resultado do Exercício.

Os JCPs, nos termos da legislação, em regra, são receitas tributáveis para o acionista beneficiário e sofrem a incidência de IRRF em alíquota de 15%.


[1] A doutrina especializada também aponta outras causas. Eliseu Martins, Iudícibus, Gelbke e Santos, por exemplo, ressaltam que uma das causas da criação dos JCPs decorreu do fato de que a Lei 9.249/95 impediu que fossem utilizados quaisquer métodos de correção monetária nas demonstrações contábeis. Assim, os JCPs, consistindo em despesa dedutível, foram uma das únicas formas de evitar que, com o fim da correção das demonstrações, houvesse um aumento excessivo da carga tributária de algumas companhias (in Manual de Contabilidade Societária. Atlas, 2010, p. 373).

[2] Veja-se que a Deliberação CVM 207/96, permitiu que as companhias não considerem os JCPs como despesas, contabilizando-os diretamente na conta de lucros acumulados, sem passar pelo resultado.

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22 comentários:

  1. Bom dia, meu nome é Alexandre.
    Ao ler o artigo explicando os juros sobre capital próprio fiquei com uma dúvida:
    Qual é a vantagem para os acionistas de tal remuneração, vez que incidirá IR, enquanto nos dividendos não incide?
    A vantagem é só para a Companhia?
    Obrigado! Parabéns pelo excelente trabalho!

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  2. Olá Alexandre (meu xará...)

    Ótima sua pergunta teórica (dúvida acadêmica).

    Pois bem.

    Realmente, a dedução do IR em relação aos JCP faz com que, usualmente, a distribuição de valores (dividendos e JCP imputados aos dividendos) seja menor ao acionista. No entanto, isso só é verdade se verificarmos os valores distribuídos no momento, pois a economia proporcionada à companhia pelos JCP normalmente permite maiores ganhos a esta e, em consequência, um aumento de seu patrimônio líquido e da riqueza disponível aos acionistas no futuro, seja para reinvestimento ou futura distribuição.

    Se desejar verificar um cálculo que especifica como isso ocorre contabilmente, recomendo a leitura de nossa obra conjunta (minha e do Prof. Haroldo Verçosa): Curso de Direito Comercial, Ed. Malheiros, volume 3, p. 616 a 618. Também recomendo, caso deseje se aprofundar ainda mais nesses estudos contábeis, a obra de Silvério das Neves e Paulo E. V. Viceconti: Contabilidade Avançada (Ed. Frase).

    Espero ter contribuído para o entendimento de sua dúvida.

    Grande abraço;

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  3. Parabéns pelo excelente artigo. Estou aprendendo JCP na faculdade e estava com muitas dúvidas, após seu trabalho sanaram-se todas.
    Onde posso encontrar seu livro para comprar?
    Obrigado.
    Paulo Basso
    paulobassocont@hotmail.com

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  4. Caro Paulo:

    Com muita satisfação recebo seus elogios, além de ficar muito contente por tê-lo ajudado na compreensão da matéria.

    Nossa obra conjunta (minha e do Prof. Haroldo Verçosa)que trata dos JCPs, o "Curso de Direito Comercial", Ed. Malheiros, volume 3, pode ser encontrada em várias livrarias. Montamos um link para nossas obras aqui no blog: veja no menu superior a guia "Autores" e clique em "Livros Publicados". Ao final da página se encontram links para as publicações dos autores do blog nas principais livrarias.

    Grande abraço.

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  5. Prezado Alexandre,

    Boa Tarde, meu nome é Minervino Queiroz.
    Parabéns pelo artigo, gostaria de lembrar que se o sócio for uma pessoa jurídica (PJ), esse JSCP será uma receita financeira, sendo assim, aumentará os lucros podendo gerar um adicional de IRPJ, com isso, os JSCP acarretará em um aumento do ônus tributário para PJ.
    Logo, o JSCP não seria a melhor forma de distribuição quando houver a possibilidade de um adicional do IRPJ.
    Excelente artigo.
    miqueiroz@deloitte.com

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  6. Olá Minervino:

    Primeiramente, obrigado pelos elogios.

    Agradeço também pela contribuição em considerar uma importante hipótese para que se analisem as vantagens e desvantagens a cada caso concreto.

    Grande abraço.

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  7. Bom dia,

    Sobre o quadro de Reversão do JCPs, a CVM decidiu:
    "...deverão reverter tais valores, podendo fazê-lo na ultima linha de Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), antes do Lucro Líquido ou Prejuízo do Exercício."

    Minha dúvida é:

    - No quadro apresentado no trabalho mostra a reversão antes do incidir o Imposto. Nao seria depois do Imposto, pois uma das vantagens no JCPs é ser dedutivel no IR?


    Parabens pelo artigo, conseguiu esclarecer muitas duvidas.

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  8. Caro Anônimo:

    Sua observação é muito pertinente, parabéns.

    A reversão dos JCPs na última linha é uma faculdade constante da regulamentação da CVM sobre a matéria ("poderão fazer na última linha...").

    E, normalmente, é assim que ocorre na prática, com os valores já líquidos de imposto. No quadro constante no texto, como nossos leitores não são somente contadores, preferimos fazer pelos valores brutos, antes da última linha, apenas para facilitar o entendimento.

    Desse modo, a sua observação está correta e é muito útil no sentido de complementar o conteúdo aqui exposto. Obrigado.

    Grande abraço.

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  9. Se o JCP gera beneficio tributario, porque existem várias empresas que não maximizam o pagamento de JCP, optando ao invés pelos dividendos?

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  10. Caro Anônimo:

    Essa é uma ótima pergunta. Infelizmente, não há uma resposta única, pois a decisão de usar os JCPs como mecanismo de abatimento tributário depende da estrutura de capital de cada companhia, sua política de dividendos, preferências de seus acionistas e administradores, entre outros fatores.

    Grande abraço.

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  11. Você sabe se existe um material que leva em conta todas essas variaveis para indicar os casos em que seria melhor usar o JCP e quando seria melhor usar o dividendo? Obrigado.

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  12. Caro Anônimo:

    Há algumas boas obras que discutem o tema. Não sei se irão satisfazê-lo ou se tocarão em todos os detalhes que você espera.

    Particularmente, gosto muito de duas obras do Prof. Alexandre Assaf Neto, cujos títulos são: "Dividendos - Teoria e Prática" e "Finanças corporativas e valor".

    Espero ter ajudado. Grande abraço.

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  13. Parabéns pelo artigo. Estava procurando entender sobre JCP e agora consegui entender.

    Obrigada.

    Anaíta Rodrigues

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    1. Cara Anaíta:

      Fico contente que ajudei em sua compreensão da matéria. Essa é a razão principal da existência do blog.

      Grande abraço.

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  14. Excelente artigo para compreensão dos JCPs. Sempre tive esta dúvida em relação aos dividendos e aos JCPs. Parabéns pelo artigo.

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  15. Prezado Alexandre, parabéns pelo artigo. Muito didático e esclarecedor.

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  16. olá, sou estudante de ciências contábeis, até agora pouco tinha muitas dúvidas sobre os juros sobre capital próprio, mas esse conteúdo me ajudou muito. parabéns excelente trabalho.

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  17. Parabéns pelo seu conhecimento e explicação clara.
    Me ajudou muito.
    Obrigada pela informação e continue assim, você está ajudando muitas pessoas.

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    1. Que bom saber que estou ajudando!! Fico muito contente. Seja sempre bem-vinda Vivian.

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  18. Porque algumas empresas optam por pagarjcp ao inves de dividendos?

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    1. As razões estão no texto, Anônimo. Uma das principais é a economia tributária.

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  19. Excelente artigo e explicação.. parabéns

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