A Lei 11.101/05 dispõe, em seu art. 183, que compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes nela previstos.
No entanto, em alguns Estados, como São Paulo, a legislação estadual de organização judiciária (anterior à Lei 11.101/05) atribuiu esta competência ao juízo da falência.
Diante do problema, muitos doutrinadores defenderam a competência do juízo criminal, argumentando que o juiz falimentar não possuía, muitas vezes, a necessária isenção para julgar os crimes falimentares, uma vez que usualmente tal magistrado já teria sua convicção previamente formada pelo anterior conhecimento dos atos do falido e pela efetivação de outras medidas jurisdicionais contra os interesses deste último. Outra parte da doutrina, em linha oposta, defendeu que a Lei 11.101/05 seria inconstitucional ao apontar o juízo criminal como competente, por dispor de matéria de competência estadual, tema que seria reservado à legislação estadual.
Para complicar um pouco mais todo esse imbróglio, ainda temos que verificar os casos em que: 1) há conexão ou continência de crime comum e crime falimentar; e 2) a conexão ou continência aludidas, inicialmente existentes, cessam no curso do processo criminal em virtude, por exemplo, da extinção da punibilidade do delito falencial.