tag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post3109973318229111230..comments2024-02-08T23:16:12.573-03:00Comments on blog direito empresarial: Terceirização: benefício ou prejuízo?Unknownnoreply@blogger.comBlogger4125tag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post-1688386042338288092011-08-26T20:06:36.194-03:002011-08-26T20:06:36.194-03:00Cara Rafaela:
Inicialmente, agradeço pelos elogio...Cara Rafaela:<br /><br />Inicialmente, agradeço pelos elogios. A matéria é muito polêmica, de difícil consenso, e necessariamente tem de ser tratada modo interdisciplinar. <br />Na verdade, há casos concretos envolvendo terceirização em que houve extremo sucesso, considerando toda a utilização dos potenciais de economia de escala, escopo, aprendizagem, etc., bem como outros em que a terceirização foi um completo fracasso, com perda de qualidade do produto, incremento de vulnerabilidades da tomadora e utilização fraudulenta do instituto em prejuízo dos trabalhadores. <br />Os que argumentam contra ou a favor, costumam colecionar seus casos em reforço de sua posição. Acredito que a terceirização não é solução para todos os males, nem é a vilã de todos os problemas das empresas. <br />Precisamos, a meu modo de ver, é aprimorar a regulamentação do instituto, principalmente superando a insegurança jurídica concernente à lacônica distinção entre atividades meio e fim, constante da Súmula 331 do TST, sem deixar de proteger o trabalhador. <br /><br />Grande abraço.Alexandre Demetrius Pereirahttps://www.blogger.com/profile/16896705531363915894noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post-34157325637766000712011-08-26T19:47:37.688-03:002011-08-26T19:47:37.688-03:00Caro Wagner:
A hipótese que você comenta é muito ...Caro Wagner:<br /><br />A hipótese que você comenta é muito interessante e muito polêmica. Permita-me, portanto, parabenizá-lo pelo feliz comentário.<br />A questão posta diz respeito à eventual perda de direitos dos trabalhadores que, ao passarem a prestar serviços por intermédio de empresas terceirizadas, perderiam as prerrogativas conquistadas em convenção coletiva (entre sindicatos patronais e aqueles representativos dos empregados), uma vez que não mais ostentariam o mesmo enquadramento sindical da categoria.<br />Se você leu atentamente o artigo, deve ter verificado que, no tópico intitulado “As necessárias proteções ao trabalhador na terceirização” argumentamos no sentido de que, para proteger o empregado terceirizado, deve-se fazer “uso criterioso do instituto da equiparação salarial (incluindo as vantagens referentes ao enquadramento sindical)”.<br />Com isso, quisemos dizer que os terceirizados, se presente a igualdade de funções, devem ter plena equiparação salarial com aqueles não terceirizados (ou centralizados sob o comando direto da tomadora), incluindo na equiparação as prerrogativas sindicais decorrentes do enquadramento da categoria. <br />Isso, aliás, já é reconhecido pela Orientação Jurisprudencial (OJ n. 383 do TST) e por vários acórdãos, com os quais estamos plenamente de acordo.<br />Permita-me citar alguns desses precedentes jurisprudenciais, para que fique bem claro nosso posicionamento:<br /><br />TRT – 2ª REGIÃO: TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 17/11/2010 RELATOR(A): ROVIRSO APARECIDO BOLDO REVISOR(A): SILVIA ALMEIDA PRADO ACÓRDÃO Nº: 20101178080 PROCESSO Nº: 02224-2008-081-02-00-5 ANO: 2010 TURMA: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/11/2010. EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DA PRESTADORA NA CATEGORIA DIFERENCIADA DO TOMADOR. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS DA CLASSE. A imposição de isonomia de condições entre os empregados da prestadora e da tomadora de serviços decorre, impreterivelmente, da comprovação da igualdade das atividades exercidas entre eles. Para o enquadramento sindical na categoria diferenciada a que pertence a tomadora, é requisito necessário o exercício, pelo reclamante, de atribuições específicas da classe a que se busca inclusão.<br /><br />TRT – 2ª REGIÃO: TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/07/2000 RELATOR(A): SÔNIA APARECIDA GINDRO REVISOR(A): MARIA APARECIDA DUENHAS ACÓRDÃO Nº: 20000345819 PROCESSO Nº: 02990312239 ANO: 1999 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/07/2000 EMENTA: Enquadramento sindical. Empregado de empresa de prestação de serviços. Lícito o enquadramento segundo a atividade preponderante na empresa tomadora de serviços. Diante da possibilidade da "terceirização", da colocação de empregado de empresa prestadora de serviços laborando lado a lado com empregado da tomadora dos serviços em funções ligadas à atividade fim desta, possível é o enquadramento sindical deste prestador de serviços na mesma categoria profissional daquele, haja vista as peculiaridades do trabalho que desenvolvem, das necessidades que possuem, das reivindicações que lhes são comuns. Dissociado se encontra esse trabalhador da categoria que lhe confere a atividade preponderante da empresa que o contratou como empregado, mera administradora desses contratos, devendo nela ser enquadrados apenas os seus empregados ligados a essas atividades.<br /><br />Assim, note que já concordávamos com sua posição e reforçamos tal concordância no momento, ressaltando que não buscamos fazer qualquer juízo de valor sobre a lógica capitalista ou sobre o conflito capital-trabalho, por entender que a assunção de referidas posturas ideológicas não nos levará a uma melhor regulamentação da matéria, o que de fato é necessário para dar maior objetividade ao assunto.<br /><br />Espero ter esclarecido. <br /><br />Grande abraço.Alexandre Demetrius Pereirahttps://www.blogger.com/profile/16896705531363915894noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post-52640254124358751282011-08-26T18:49:11.787-03:002011-08-26T18:49:11.787-03:00Parabéns pelo artigo, Professor Alexandre.
É com m...Parabéns pelo artigo, Professor Alexandre.<br />É com muito gosto que leio um trabalho que tem por objeto analisar um tema em todos os seus aspectos e considerando diversas nuanças.<br />O ponto de vista econômico foi explicado com conceitos facilitados e exemplos bem didáticos.<br />Eu, que tenho formação jurídica, entendi perfeitamente os conceitos dados e passei a ver pontos da terceirização que não conhecia.<br />De fato falta ao profissional do Direito uma visão mais econômica das relações jurídicas.<br />Obrigada por compartilhar o seu conhecimento multidisciplinar com todos.<br /><br />O artigo e o blog estão de parabéns!<br /><br />Rafaela GliocheAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post-50557758845840142582011-08-26T10:40:52.188-03:002011-08-26T10:40:52.188-03:00A matéria é bastante articulado, entretanto, disco...A matéria é bastante articulado, entretanto, discordo da conclusão pois o que ela faz é uma supervalorização da lógica capitalista de aumento de riquesa em prejuízo exclusivo do trabalhador. Basta imaginar uma categoria profissional que conquistou ao longo de decadas direitos que hoje estão em convenção coletiva (portanto, normas entre a empresa e os funcionários), tudo estaria perdido pois aquele funcionário não mais pertenceria ao quadro da empresa estando somente sujeito as normas mínimas e que o empresariado dia a dia tenta relativisar visando exclusivamente lucro.wagner carreirohttp://www.wsc.zip.netnoreply@blogger.com