tag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post2555032674119862699..comments2024-02-08T23:16:12.573-03:00Comments on blog direito empresarial: As habilitações de crédito nos processos de falência e recuperaçãoUnknownnoreply@blogger.comBlogger11125tag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post-70730188484545809732015-07-27T14:24:21.601-03:002015-07-27T14:24:21.601-03:00Li vários artigos sobre o tema, mas esse sem dúvid...Li vários artigos sobre o tema, mas esse sem dúvida é o de melhor ensino..!Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post-11081377086794998612014-12-03T23:05:32.287-02:002014-12-03T23:05:32.287-02:00gratos pela oportunidade e esclarecimento dessa pa...gratos pela oportunidade e esclarecimento dessa pagina !. . <br />misterkimhttps://www.blogger.com/profile/09536886668344566945noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post-44124644234888993162013-06-30T17:57:04.134-03:002013-06-30T17:57:04.134-03:00Obrigado, colega Leonardo! Seja sempre bem-vindo.Obrigado, colega Leonardo! Seja sempre bem-vindo.Alexandre Demetrius Pereirahttps://www.blogger.com/profile/16896705531363915894noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post-16457558896456241392013-06-28T16:24:22.519-03:002013-06-28T16:24:22.519-03:00Meus sinceros parabéns pelo excelente trabalho. al...Meus sinceros parabéns pelo excelente trabalho. além de professor e coordenador da matéria em cursos de pós-graduação, sou Promotor de Justiça Empresarial da Capital do Rio de Janeiro e convivo diariamente com todos esses questionamentos. Aliás, concordo com boa parte dos seus posicionamentos. A dicotomia jurisprudencial e doutrinária sobre o tema tem me tirado o sono....<br />Leonardo Marquesleonardo marquesnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post-81092557654833734852013-04-15T21:23:17.937-03:002013-04-15T21:23:17.937-03:00Parabéns pelo BlogParabéns pelo BlogAnonymoushttps://www.blogger.com/profile/03927519835752388686noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post-67361480308248445502012-03-25T15:17:42.540-03:002012-03-25T15:17:42.540-03:00Caro Fernando:
Realmente, o tema é muito difícil....Caro Fernando:<br /><br />Realmente, o tema é muito difícil. <br /><br />Seu inteligente e pertinente comentário expõe uma contradição entre a jurisprudência majoritária do STJ, que dispensa a demonstração da causa dos títulos nas ações monitórias e obriga sua prova nas habilitações de crédito em falência ou recuperação. Muitos diriam que essa aparente contradição, na verdade, poder-se-ia justificar nas falências e recuperações, em virtude de que, nesses processos, haveria um interesse público e também da comunidade dos credores, o que tornaria a preocupação de evitar a fraude justificável. Particularmente, acho que não é possível abandonar completamente a exigência de demonstração de causa ou origem, uma vez que ela consta de modo expresso da nossa lei (art. 9º, II, da Lei 11.101/05). Naqueles casos, porém, em que o título não possua uma origem materialmente comprovada, há de se analisar a cada caso, uma vez que a exigência indiscriminada de demonstração de origem pode ser também motivo de recusa de uma justa (= não fraudulenta) habilitação de credor.<br /><br />Grande abraço!!!Alexandre Demetrius Pereirahttps://www.blogger.com/profile/16896705531363915894noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post-74224919670889639982012-03-20T19:42:30.192-03:002012-03-20T19:42:30.192-03:00Dr. Alexandre, na ação monitória para cobrança de ...Dr. Alexandre, na ação monitória para cobrança de cheque prescrito é desnecessário que o credor comprove a origem do débito. Este entendimento é pacificado no STJ. <br />O que me parece é que na Falência e na Recuperação Judicial há uma banalização do tema. O que se tenta com esta decisão é inverter o ônus da prova alegando suspeição de fraude.<br /><br />Um grande abraço,<br /><br />Fernando Mendes NolascoAnonymoushttps://www.blogger.com/profile/14260778837643361239noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post-84887835794756428432012-02-16T11:40:38.266-02:002012-02-16T11:40:38.266-02:00Caro Helom César:
Primeiramente, permita-me parab...Caro Helom César:<br /><br />Primeiramente, permita-me parabenizá-lo pela questão teórica muito bem formulada.<br /><br />Em meu entendimento, não diria que há relativização da autonomia e abstração na falência, diante da necessidade de prova de origem. Tais princípios, a meu ver, continuam vigentes, tanto assim que o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé (decorrência do princípio da autonomia) continuaria presente. <br /><br />Assim, em meu sentir, o devedor falido, p.ex., não poderia opor defesas contra um endossatário que se habilita com base em título, alegando exceções pessoais que teria contra o credor originário.<br /><br />Acredito que negar por completo autonomia ou abstração aos títulos de crédito em falência, exigindo sempre prova de origem, seria verdadeiramente impedir que o credor de boa-fé que não tem uma prova de causa negocial para seu título pudesse se habilitar. Veja, por exemplo, a citação que fizemos da lição do Prof. Fábio Ulhoa no corpo do texto, ressaltando que, na inexistência de um negócio subjacente, não há o que se falar em comprovação de origem.<br /><br />Porém, há muitos entendimentos contrários ao que mencionei acima, os quais verdadeiramente preconizam a relativização dos princípios da autonomia e abstração. Boa parte deles funda-se no intuito louvável da proteção contra a fraudes derivadas da apresentação de títulos sem uma causa aparente em falência.<br /><br />Veja, p.ex., o seguinte acórdão do TJRJ, nessa última linha de pensamento:<br /><br /><br />"0000699-21.2002.8.19.0000 (2002.001.00543) - APELACAO <br /><br />1ª Ementa DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 17/04/2002 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.FALÊNCIA HABILITAÇÃO DE CREDITO. CHEQUE NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DO M.P. RECURSO PROVIDO FALÊNCIA. Habilitação de Crédito Representado Por Cheque. Artigo 82 da Lei de Quebras. No pedido de habilitação de crédito na falência, lastreado em título de crédito - cheque - é necessário o exame da legitimidade e da origem da obrigação, apesar da cambial ser abstrata, visando a segurança da massa falida e dos credores. A desconsideração da abstração atende ao princípio maior do interesse público na falência e, em especial, o da perfeita igualdade que deve existir entre os credores da massa falida. O Juiz deve indagar a causa da obrigação, quando não se faz presente e necessária a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, protetor do terceiro de boa fé. O habilitante deve buscar a satisfação do seu crédito junto a controlada da massa falida, com personalidade jurídica distinta da controladora. Recurso provido."<br /><br />Há ainda, por fim, outra linha jurisprudencial, que poderíamos chamar de "intermediária", a qual apenas exige a prova de origem quando haja fundadas suspeitas de fraude na habilitação de crédito em falência, admitindo, por conseguinte, a habilitação sem prova de origem quando tais suspeitas não existam no caso concreto.<br /><br />Espero ter esclarecido.<br /><br />Grande abraço.Alexandre Demetrius Pereirahttps://www.blogger.com/profile/16896705531363915894noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post-73622762088489621322012-02-15T20:48:41.027-02:002012-02-15T20:48:41.027-02:00Professor,
Isso quer dizer que há uma relativizaç...Professor,<br /><br />Isso quer dizer que há uma relativização da autonomia e abstração no processo de falência, uma vez que o interessado na habilitação tem que informar a origem do crédito?Helom César 12https://www.blogger.com/profile/06418269108066616375noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post-61633225510927959652011-05-16T11:30:22.824-03:002011-05-16T11:30:22.824-03:00Caro Prof. Alessandro:
Antes de tudo, é uma honra...Caro Prof. Alessandro:<br /><br />Antes de tudo, é uma honra receber comentário elogioso de pessoa tão ilustre!!! Obrigado!!!<br /><br />Estou absolutamente de acordo com as ponderações de V. Exª. <br /><br />Realmente, acho que a visão que tinha Pontes de Miranda, apesar de se referir à legislação anterior, é a mais correta e continua plenamente (ou talvez ainda mais) aplicável ao regime da Lei 11.101/05. Ajuizamento de ação ocorre nas habilitações intempestivas ou na impugnação. Nas habilitações tempestivas, há aceitação de convite e participação em procedimento administrativo.<br /><br />Grande abraço e continue conosco!!Alexandre Demetrius Pereirahttps://www.blogger.com/profile/16896705531363915894noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6927431400529485590.post-69746793610040336832011-05-16T09:09:53.771-03:002011-05-16T09:09:53.771-03:00Parabéns pelo excelente trabalho. Estou publicando...Parabéns pelo excelente trabalho. Estou publicando material no próximo mês e de fato as habilitações tempestivas são procedimentos administrativos no meu sentir, sendo que tudo se processualiza à partir da intempestividade, abrindo 2 procedimentos distintos no art. 10 da lei de recuperações e falências.Alessandro Sanchezhttps://www.blogger.com/profile/04477447992382000712noreply@blogger.com