O STF e o valor do dinheiro no tempo: um erro que se tornou súmula vinculante?

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Recentemente, o STF consagrou entendimento pacificado, o qual passou a constar de súmula vinculante: cuida-se da anterior Súmula 669 do STF, agora objeto da aprovada  Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 97, cujo teor ressalta o seguinte: “norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. 

Mas será que o STF considerou como premissa em suas decisões as questões envolvendo diferença do valor do dinheiro no tempo (trocas intertemporais), tão proclamadas pela economia, pela contabilidade e pela matemática financeira? Ou será que sumulou um equívoco? Veja as conclusões neste texto do Prof. Alexandre Demetrius Pereira.

A questão a ser discutida: o entendimento do STF sobre a alteração de prazo de recolhimento de tributo

Durante muito tempo restou assente na jurisprudência do STF (e também do STJ) o entendimento de que eventuais normas que alterassem o prazo de recolhimento de tributo não estavam sujeitas aos princípios e limitações tributárias, notadamente à legalidade e à anterioridade.

A não sujeição ao primado da legalidade decorreria do fato de que os tribunais supracitados sempre entenderam que a fixação do prazo de recolhimento do tributo não era tema inerente à definição do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, o que excluía a necessidade de que qualquer alteração se operasse por lei formal.

Do mesmo modo, o entendimento pacificado do STF e do STJ sempre foi no sentido de que a mudança de prazo de recolhimento de tributo, ainda que mediante antecipação de referido prazo, não ofendia a anterioridade, notadamente porque não era de monta a alterar o fato gerador e os demais aspectos da hipótese de incidência, operando apenas sobre a questão temporal de exigência tributária.

Na hipótese de antecipação do prazo de recolhimento, aludidos pretórios sempre entenderam que não haveria propriamente criação ou majoração de tributo, mantendo essa linha de julgamento mesmo nos casos de exações que se apuram em período continuativo mensal ou periódico (como o ICMS, IPI e outros), em relação às quais a citada antecipação viesse acompanhada de exigência de correção monetária desde o dia de vencimento da obrigação tributária de cada operação individual e não apenas a partir do fim do período de apuração (no mês ou no período em que se davam a totalidade das operações tributadas).

Poderá o leitor ver algumas das decisões sobre o tema supracitado a seguir:

RE 546316 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:  18/10/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação  DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 EMENT VOL-02621-01 PP-00135

Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. REGRA DA LEGALIDADE. PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. INSUBMISSÃO. A aplicação da regra da legalidade à modificação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI foi diretamente abordada pelo TRF da 3ª Região e, portanto, a matéria está prequestionada. Segundo orientação firmada por esta Suprema Corte, a fixação do prazo de recolhimentode tributo pode ser realizada por norma infraordinária, isto é, sem o rigor do processo legislativo próprio de lei em sentido estrito. Se a redução abrupta do prazo de recolhimentoimplicou a majoração artificial do montante real devido, eventual violação constitucional ocorreria em relação à capacidade contributiva (equilíbrio base de cálculo ' critério material), à segurança jurídica e à proibição do uso de tributo com efeito confiscatório, mas não em relação à regra da legalidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

RE 295992 AgR / SC - SANTA CATARINA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  10/06/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação DJe-117 DIVULG 26-06-2008  PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-05  PP-00893

Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEITO DA SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6º, CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE 278557 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento:  21/11/2000           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação DJ 02-03-2001 PP-00012 EMENT VOL-02021-05 PP-00989

Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. A regra legislativa que se limita a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade, por não implicar majoração do tributo. Precedentes.

RE 195218 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento:  28/05/2002           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929

Ementa
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.

Tamanha foi a cristalização da jurisprudência do STF no sentido anteriormente aludido que resultou na formação da Súmula n. 669, preceituando que “norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.” E finalmente a proposta de Súmula Vinculante (PSV) 97, aprovada com o mesmo teor.

Mas, devemos nos questionar sobre os seguintes aspectos:

  • Será que a jurisprudência do STF, mesmo com décadas de pacificação, está realmente correta?
  • Será que alterar o prazo de recolhimento de um tributo, notadamente quando há antecipação, não implica majoração do que o contribuinte deve recolher aos cofres públicos?
  • A jurisprudência do STF considera ou ignora, em sua linha de entendimento, o valor do dinheiro no tempo?

Vamos pensar um pouco sobre essas questões no tópico seguinte.

O valor do dinheiro no tempo: é preferível ter o mesmo valor hoje a tê-lo amanhã

Para sermos bem simples, proporemos um exemplo básico para demonstrar a diferença do dinheiro no tempo: imagine o leitor que encontrou o famoso gênio da lâmpada e que este lhe concederá um desejo de ser possuidor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Ocorre que o leitor deverá escolher em ter a quantia supracitada em um de dois momentos diferentes no tempo, alternativamente: hoje (imediatamente) ou daqui a dez anos. Qual seria sua escolha?

Ora, possivelmente a escolha do leitor recairá em ter o dinheiro hoje, afinal, por que esperar dez anos? Em dez anos, o leitor terá de renunciar ao consumo que o montante lhe porporcionaria, ao rendimento (juro) que poderia obter dessa quantia, sem mencionar os fenômenos inflacionários que poderiam corroer o poder de compra da moeda (os quais aqui não estamos sequer considerando).

Como nos ensina de maneira mais técnica Alexandre Assaf Neto:

Receber uma quantia hoje ou no futuro não é evidentemente a mesma coisa. Em princípio, uma unidade monetária hoje é preferível à mesma unidade monetária disponível amanhã. Postergar uma entrada de caixa (recebimento) por certo tempo envolve um sacrifício, o qual deve ser pago mediante uma recompensa, definida pelos juros. Dessa forma, são os juros que efetivamente induzem o adiamento do consumo, permitindo a formação de poupança e de novos investimentos na economia (Neto, Alexandre Assaf. Matemática Financeira. São Paulo: Atlas, 2003, p. 15).

Poderíamos, portanto, concluir de forma simplificada e esquematizada que:

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As trocas intertemporais de valores (e, com elas, a preferência em ter o mesmo valor hoje a tê-lo amanhã) são algo tão evidente aos diversos ramos do conhecimento humano, que fundamentam todo o objeto de estudo da matemática financeira, estendendo suas conclusões à economia, à contabilidade e à ciência das finanças.

E mais: esse fenômeno (trocas intertemporais) fundamenta muito de nossa existência, não se tratando de algo que exista apenas nas relações humanas de caráter econômico ou patrimonial. Nesse sentido, ensina Eduardo Gianetti da Fonseca sobre sua ocorrência em nossa evolução biológica:

A hipótese básica da biologia evolucionária sobre a senescência é a de que esse ciclo de vida embute uma troca intertemporal. O princípio subjacente ao processo reflete uma variante da noção econômica de trade-off – o sacrifício de um valor como contraparte da obtenção de algum outro valor. O trade-off da senescência tem lugar no eixo do tempo e se desenrola no decurso dos anos. A relação entre juventude e velhice não é de simples justaposição ou sucessão temporal. Há um vínculo interno causal entre a uva que sai do berço e a passa que (com sorte) chega ao túmulo. A senescência resulta do fato de que nossos genes descontam o futuro e programam as células somáticas para dar o melhor de si no curto prazo, ou seja, nas etapas iniciais do ciclo de vida, ainda que isso implique custos e efeitos nocivos mais à frente. A plenitude do corpo jovem se constrói às custas da tibieza do corpo velho. Como resume o biólogo Willian Hamilton, a máxima que reside o trade-off implícito no ciclo de vida é “viver agora, pagar depois”. Um economista não diria melhor (Gianetti, Eduardo. O valor do amanhã: ensaio sobre a natureza dos juros. São Paulo: Companhia das Letras, 2005, p. 35).

Para renunciarmos aos valores no momento presente, exigimos algo a mais em troca, um plus, uma remuneração (normalmente consubstanciada no juro). Portanto, para tornar equivalente o valor de amanhã ao valor de hoje é preciso que este último seja acrescido de um montante e, portanto seja maior, compensando o sacrifício da espera. Afinal, quem renuncia ou se sacrifica na espera do amanhã exige maior retorno.

Do mesmo modo, para termos hoje algo que somente poderíamos ter amanhã (imagine-se, por exemplo que desejemos receber uma dívida antecipadamente), é necessário que aceitemos um desconto no valor que receberíamos, para que a troca intertemporal seja equivalente.

Obviamente, os valores do juro ou do desconto serão proporcionais à taxa utilizada e ao tempo considerado.

Esquematicamente, temos a seguinte relação entre valores presentes e futuros:

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Note-se que as normas jurídicas não são alheias ao fenômeno das trocas intertemporais.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90) garante, em seu art. 52, § 2º, ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

A Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que regula as letras de câmbio e notas promissórias, por sua vez, prevê em seu art. 48 que se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será reduzida de um desconto. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa de Banco) em vigor no lugar do domicílio do portador à data da ação.

Também na legislação falimentar, o ajuste a valor presente (descontando o valor futuro) encontra-se presente no art. 77 da Lei 11.101/05, no qual se preconiza que a decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros.

Até mesmo as normas contábeis exigem que os valores futuros a pagar e a receber constantes dos balanços das empresas sejam ajustados a valor presente, para refletirem as trocas intertemporais e darem ao usuário da informação contábil a noção correta dos montantes devidos.

O que ocorre, porém, se o valor presente e o valor futuro de uma dada obrigação ou dívida são exigidos em montantes iguais? Essa é justamente a hipótese que discutimos aqui, quando a lei antecipa o prazo de recolhimento de tributo, obrigando que o contribuinte recolha antes o mesmo valor de tributo que recolheria no futuro.

Com o teor do que discutimos até aqui, restará fácil ao leitor perceber que, se uma dada obrigação tem seu prazo de cumprimento antecipado, deveria ser objeto do devido desconto, para que fosse equivalente, em termos financeiros, ao valor da obrigação a ser cumprida no futuro.

Se o desconto do valor futuro não ocorre, dado que o valor presente exigido é o mesmo daquele a ser futuramente adimplido, a conclusão a respeito desse fenômeno é obvia: houve majoração (aumento) no valor da obrigação, meramente pelo fato de ser exigida antes, sem o decote (desconto)  de valores correspondentes ao maior sacrifício/renúncia exigido do sujeito passivo ao pagar antecipadamente.

Se alguém paga hoje o mesmo que pagaria ao credor daqui a um ano, paga mais: o devedor entrega ao credor todo o rendimento que teria durante o período objeto de antecipação, além de renunciar ao consumo e ao correspondente benefício que teria durante esse período.

Por outro lado, quem recebe antes o mesmo valor a que faria jus tempos depois recebe mais: terá a prerrogativa do consumo imediato e o usufruto dos rendimentos que o valor possa proporcionar.

O esquema a seguir bem representa o que ocorre quando o contribuinte paga antecipadamente o tributo no mesmo valor:

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Aliás, não é difícil perceber a distorção que a jurisprudência do STF cria entre os devedores em geral e o contribuinte (devedor do fisco): se um consumidor, um devedor em título de crédito ou mesmo o falido antecipam os respectivos pagamentos, têm, por lei, direito ao devido desconto no valor de suas obrigações. No entanto, se o fisco obriga o contribuinte a antecipar o recolhimento do valor do tributo, além de não haver qualquer direito ao desconto, ainda se deve considerar a incidência do entendimento do STF (agora vinculante) para dizer que não há nisso qualquer majoração de tributo e que, portanto, sequer se faz necessário respeitar o princípio da anterioridade para tanto.

Aliás, diga-se de passagem, a própria legislação tributária bem conhece as trocas intertemporais, quando, no art. 160, parágrafo único, do CTN, estabelece que “A  legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.” Infelizmente, no entanto, a maior parte das leis que exigem recolhimento antecipado de tributos, além de não concederem qualquer desconto por isso, ainda antecipam o termo inicial da correção monetária.

De qualquer forma, resta muito claro que antecipação do recolhimento de obrigação sem desconto de seu montante é, sim, majoração (aumento) do valor a ser pago: recolher R$ 100,00 aos cofres públicos hoje não é igual a recolher os mesmos R$ 100,00 daqui a um ano. Quem paga hoje o mesmo valor, paga mais. Ignorar esse fenômeno referente às trocas intertemporais representa fechar os olhos para toda ciência financeira, além de violar flagrantemente o art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, que vedam ao Poder Público cobrar tributo em relação no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Conclusões

Em nosso ponto de vista, a jurisprudência do STF vem consagrando durante muito tempo um enorme equívoco em ignorar o fenômeno das trocas intertemporais e a majoração de tributo decorrente da antecipação do respectivo prazo de recolhimento sem abatimento do seu valor, muitas vezes com o intuito de resguardar as necessidades imediatas de caixa de governos das diversas esferas de poder, mesmo que em detrimento do contribuinte.

E o que é pior: agora o entendimento que reputamos equivocado será de aplicação obrigatória em todos os pretórios nacionais, dada sua consagração em súmula vinculante.

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