Contabilidade para advogados: afinal, você sabe o que é “equivalência patrimonial”?

imageUma das discussões jurídicas mais polêmicas  nos dias de hoje diz respeito à tributação sobre os lucros e outras parcelas que compõem o chamado resultado da equivalência patrimonial referente a sociedades controladas ou coligadas no exterior. A questão, que envolve Direito Tributário, Societário e Contabilidade, ainda pende de decisão no STF e gera intensos debates entre Fisco e contribuintes.

Mas antes de entrar nessa complexa discussão, é necessário saber o que é equivalência patrimonial. Você já ouviu falar desse método contábil de avaliação de investimentos e participações societárias? Sabe como ele se operacionaliza?

Pensando sempre em nossos leitores, o blog direito empresarial apresenta o presente artigo, simples e didático, de autoria do Prof. Alexandre Demetrius Pereira, para possibilitar que você se mantenha informado sobre essa interessante polêmica,

Um pouco da discussão jurídica

Para explicar de modo mais palatável a nosso leitor a discussão jurídica a que fizemos referência no início deste artigo, vamos tentar resumi-la.

Imagine o leitor duas sociedades. Uma delas, em nosso exemplo hipotético, será chamada de Investidora; a outra, de Investida.

Entre a Investidora e a Investida, em princípio, poderia haver um sem número de relações. No nosso exemplo, vamos supor que a Investidora detenha uma participação societária na Investida que lhe permita exercer o controle ou, pelo menos, influência significativa na administração desta última. Por outras palavras, a Investida fará o papel de sociedade controlada ou coligada da Investidora.

Apenas para fins didáticos, vamos imaginar a seguinte figura:

Controle ou coligação entre empresas

É bom sempre termos presentes os conceitos de controle ou de coligação, constantes da Lei 6.404/76, cujo texto retirado dos parágrafos de seu art. 243 são a seguir reproduzidos:

Conceitos de coligação e controle

Veja-se que em ambos os casos, a Investidora detém uma participação societária no capital e, por conseguinte, no patrimônio líquido da Investida. Entretanto, conforme o grau de participação e de possibilidade de determinar ou influenciar as decisões desta última, estará configurada a relação de controle ou de coligação, nos termos da Lei.

Sempre é de se lembrar que a Lei 6.404/76, em seu art. 248, determina que, no balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

Pois bem.

A questão tributária mencionada pelo Fisco a respeito do assunto ora debatido constou prioritariamente da Instrução Normativa 213/02 da Receita Federal, que assim determinou:

Art. 7º. A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método de equivalência patrimonial, conforme estabelece  a legislação comercial e fiscal brasileira, deverá  ser registrada para a apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil.

§1º Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL

§ 2º Os resultados negativos decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial deverão ser adicionados para fins de determinação do lucro real trimestral ou anual e da base de cálculo da CSLL, inclusive no levantamento dos balanços de suspensão e/ou redução do imposto de renda e da CSLL.

Assim, em última análise, determina-se que o chamado Resultado da Equivalência Patrimonial (REP), positivo (principalmente) e negativo, seja considerado para a tributação referente o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

Diversas foram as teses combatendo tal medida, tendo finalmente o STJ julgado favoravelmente aos contribuintes, apenas para afastar a possibilidade de tributação do Resultado da Equivalência Patrimonial (REP) no que tange à parte que este se compuser de outras parcelas ou outros montantes que não sejam apenas lucros da sociedade controlada ou coligada.

É o que se pode perceber na decisão seguinte:

REsp 1211882 / RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0159996-0

Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 05/04/2011

Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2011 RTFP vol. 98 p. 399

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRAZO. CONTAGEM. CIÊNCIA DA DECISÃO MEDIANTE CARGA DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 184 E §§, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE NAQUILO QUE EXCEDE A PROPORÇÃO A QUE FAZ JUS A EMPRESA INVESTIDORA NO LUCRO AUFERIDO PELA EMPRESA INVESTIDA. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002.

1. Segundo a jurisprudência desta Casa, o termo inicial do prazo recursal é antecipado para a data em que o advogado retira os autos mediante carga, pois nessa data é considerado como intimado. Contudo, em nenhum dos casos essa intimação se dá com prejuízo do disposto no art. 184 e §§, do CPC. Precedentes: REsp. n. 146.197/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16.4.1998; REsp. n. 88.509/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 21.5.1996; REsp. n. 57.754/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Américo Luz, julgado em 8.3.1995; REsp. n. 11.228/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Dias Trindade, julgado em 20.8.1991; REsp. n. 11.228/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Dias Trindade, julgado em 20.8.1991; REsp. n. 2.840/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6.11.1990.

2. Não agride ao art. 535, do CPC, o julgado que labora sobre fundamentação adequada e suficiente, muito embora sem examinar todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes.

3. É ilícita a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º, da Instrução Normativa SRF n. 213/2002, somente no que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002.

4. Muito embora a tributação de todo o resultado positivo da equivalência patrimonial fosse em tese possível, ela foi vedada pelo disposto no art. 23, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/77, para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, e pelo art. 2º, §1º, "c", 4, da Lei n. 7.689/88, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante artifício contábil que elimina o impacto do resultado da equivalência patrimonial na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL, não tendo essa legislação sido revogada pelo art. 25, da Lei n. 9.249/95, nem pelo art. 1º, da Medida Provisória n. 1.602, de 1997 (convertida na Lei n. 9.532/97), nem pelo art. 21, da Medida Provisória n. 1.858-7, de 29, de julho de 1999, nem pelo art. 35, Medida Provisória n. 1.991-15, de 10 de março de 2000, ou pelo art. 74, da Medida Provisória n. 2.158-34, de 2001 (edições anteriores da atual Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001).

5. Recurso especial não provido.

Agora a questão deve ser julgada pelo STF, que definirá, em última instância qual a disciplina jurídica da matéria.

No entanto, devemos voltar à pergunta inicial do texto: o que é equivalência patrimonial, afinal?

Vamos passar à explicação do método contábil mencionado.

A equivalência patrimonial

Para explicarmos no que consiste a equivalência patrimonial, devemos fazer uma primeira hipótese, com a respectiva indagação: imagine o leitor as duas sociedades a que antes nos referimos (Investidora e Investida), as quais mantêm entre si uma relação de controle ou coligação. É correto afirmar que a Investidora detém um ativo, consistente na participação societária no capital e, por consequência, no patrimônio líquido da Investida, ativo esse que deve ser evidenciado em seu balanço. Mas por qual valor deve a Investidora apresentar esse ativo em seu balanço patrimonial? Pelo valor de compra? Pelo valor de mercado? Pelo valor de reposição ou de liquidação?

Para responder essa questão, a contabilidade desenvolveu, em resumo, dois critérios básicos:

  1. Método de custo;
  2. Método da equivalência patrimonial (MEP). [1]

Como ressaltamos no volume 3 da obra Curso de Direito Comercial (Ed. Malheiros), em conjunto com o Prof. Haroldo Verçosa, de acordo com o método de custo, a participação permanente em outra sociedade (investimento) será consignada no ativo da Investidora pelo custo de aquisição da respectiva fração patrimonial (ação, cota etc.), corrigido por eventual provisão (retificadora do valor do ativo) destinada à adequação dos valores escriturados, se houver perda irrecuperável ou permanente.

Veja-se o exemplo seguinte, considerando a utilização do método de custo:

Método de custo

Se no exercício seguinte o valor do patrimônio líquido da sociedade Investida vier a se alterar (v.g., pelo aumento de lucros ou outras contas do PL), a Investidora manterá o mesmo valor supracitado em seu ativo (R$ 100.000,00), nos exatos termos do custo de aquisição do investimento. Repare no esquema gráfico seguinte:

Exemplo - Método de Custo

A única alteração possível no valor de custo de aquisição, nos termos anteriormente aludidos, ocorre se houver perda irrecuperável no valor do investimento, situação em que deverá haver o ajuste ao respectivo valor recuperável (impairment) ou a constituição do que alguns doutrinadores preferem chamar de provisão.

É importante verificar que, como regra, o método de custo, dada a inalterabilidade dos valores do investimento em participações societárias (exceção feita, p.ex., aos casos citados de perda irrecuperável), não apresenta repercussões (lançamentos) em contas de resultado (as que envolvem receitas e despesas). Isso acarreta, na maioria das vezes, ausência de alterações sobre o lucro e, portanto, de consequências tributárias.

Já o método da equivalência patrimonial tem como pressuposto básico que a avaliação do investimento (= participação societária) no balanço da Investidora deve refletir, a cada exercício, o valor correspondente ao percentual de participação patrimonial na Investida.  Em outras palavras, nos termos que ressalta o art. 248, II, da Lei 6.404/76, o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada.

Des­sa forma, se a Investida aumentar seu patrimônio líquido, a escrituração na Investidora deverá acompanhar tal aumento, consignando suas posições exatas.

Veja na ilustração seguinte:

Exemplo - Método de Equivalência Patrimonial

Numericamente, poderíamos representar a situação supracitada da seguinte forma:

Investimentos

Valores (em R$)

(A) Valor do PL da Investida no Exercício 2

300.000,00

(B) Percentual de participação da Investidora (50%)

150.000,00

(C) Valor do investimento no balanço da Investidora no Exercício 1

100.000,00

(D) Resultado da Equivalência Patrimonial (REP) (B – C)

50.000,00

É de se notar que o resultado da equivalência patrimonial (no caso, positivo, no valor de R$ 50.000,00) repercute invariavelmente no resultado (e no lucro) do período, pois a contrapartida do aumento do investimento no ativo da Investidora será justamente uma conta de resultado (no caso, representativa de uma receita) a ser evidenciada na correspondente Demonstração de Resultado do Exercício (DRE).

A contabilização respectiva poderia ser efetivada da seguinte forma:

Contabilização do REP na Investidora

Débito

Crédito

Participação societária – Investida (conta de ativo)

50.000,00

 

Resultado da Equivalência Patrimonial (conta de resultado)

 

50.000,00

Vale atentar para o detalhe segundo qual o resultado de equivalência patrimonial pode ser tanto positivo quanto negativo. Imaginando o mesmo exemplo anterior, se a Investida tivesse apresentado uma redução de seu PL, mantendo-se a mesma proporção de participação da Investidora, teria havido um resultado negativo de equivalência.

Note-se também – e esse foi um dos pontos questionados nos embates jurídicos sobre a matéria – que o aumento do PL da Investida não necessariamente se dará apenas pelo advento de lucros no período, ao contrário do que se poderia pensar. Várias poderiam ser as causas que levariam a um resultado positivo de equivalência patrimonial, tais como:

  • Aumento da participação societária da Investidora: digamos que esta passe a titularizar 70% de participação no capital da Investida. Em consequência de sua nova aquisição (mais 20%), terá a Investidora um acréscimo na participação no tocante às outras contas de PL, tais como lucros e reservas anteriormente constituídas, com reflexo em seu REP;
  • Aumento em outras contas de PL da Investida (reservas, ajustes de avaliação patrimonial, outros resultados abrangentes, etc.): se a Investida apresentar um aumento em outras contas de PL que não sejam decorrentes do advento de lucros, igualmente haverá repercussão na equivalência patrimonial.

Conclusões

A equivalência patrimonial nada mais é que um método de avaliação dos investimentos consistentes em participações societárias, que leva em consideração o percentual de participação no patrimônio líquido da sociedade investida.

Como o PL da investida pode variar com o passar do tempo, a utilização do MEP faz com que tais variações repercutam, positiva ou negativamente, no resultado do período da sociedade investidora.

A questão que ora se põe – e sobre a qual deverá haver decisão do STF – é saber se o resultado positivo da equivalência patrimonial (= REP positivo) referentes a controladas e coligadas no exterior pode ser, total ou parcialmente, tributado pelo fisco.


[1] Iudícibus et al. (Manual de Contabilidade Societária. Ed. Atlas, p.159) revelam ainda a possibilidade de os investimentos serem avaliados pelo critério do valor justo (fair value), em detrimento do método de custo. Ressaltam que essa circunstância está em consonância com as normas internacionais de contabilidade e com a estrutura conceitual do CPC. Embora a opinião dos autores mencionados seja sempre digna de elogios e o valor justo possa representar, em certos casos, uma melhoria na informação contábil, o fato é que esse não foi um dos critérios adotados pela Lei 6.404/76, mesmo após as recentes mudanças. Com efeito, o art. 183, III, da Lei 6.404/76 continua a prever a avaliação pelo método de custo, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, em que referida legislação estabelece o método de equivalência patrimonial. Entendemos, com a devida vênia, que nem o CPC, nem a CVM, adotando os pronunciamentos do primeiro, podem revogar o disposto em legislação de hierarquia superior aos atos emitidos por tais órgãos.

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