Aula em vídeo: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada–EIRELI

Aula EIRELI -Youtube - Prof. Alexandre DemetriusAmigos do blog direito empresarial:

Já estão disponíveis os links no site youtube referentes à aula do Prof. Alexandre Demetrius Pereira, ministradas no site Jurisprudência e Concursos, sobre Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Para assistir a aula (partes 1 e 2), basta clicar nos links abaixo.

Aula EIRELI: Parte 1.
Aula EIRELI: Parte 2.
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2 comentários:

  1. Professor Alexandre, a alteração no CC/02 introduzida pela Lei 12.441/2011, quando acrescenta o art. 980-A, parágrafo quinto, estabeleceu uma, digamos, contradição, ou uma "degola" do caput do art. 966 do CC/02? Isso porque, no meu ponto de vista, o conceito de empresário constante do 966 - e sua exceção no parágrafo único - é muito mais técnico do que o encontrado agora no 980-A. Afinal, imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, são atributos essencialmente da pessoa humana e/ou pessoa jurídica de direito privado não empresárias. É o caso do que exerce profissão intelectual de natureza Científica, Literária, Artística ou Técnica. Imagine-se um dublador. Atividade, a rigor, não empresária em razão da pessoalidade, certo?

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    Respostas
    1. Caro Raphael:

      Antes de tudo, permita-me dizer que sua dúvida teórica é muito pertinente.

      Como ressaltei na aula, o art. 980-A, §5º, surgiu principalmente para a confirmação de uma prática antes comum (cessão de direitos relativos à propriedade imaterial e intelectual de sócios às respectivas pessoas jurídicas), motivada precipuamente por uma questão tributária.

      No entanto, essas atividades (intelectuais, artísticas, etc.) não fazem parte do âmbito que o art. 966 do CC considera atividade empresarial. Para piorar ainda o problema, o art. 980-A, §5º, ainda dá a entender que uma EIRELI poderia ser "constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza", o que incluiria os intelectuais, artísticos, etc.

      Isso gerou exatamente a seguinte dúvida: uma EIRELI tem natureza necessariamente empresária ou existiria EIRELI para prestação de serviços que estivessem fora do âmbito empresarial?

      A questão, até o presente momento, não foi pacificada. Alguns entendem que a própria nomenclatura (EIRELI) restringiria seu âmbito às atividades empresárias. Outros interpretam que o art. 980-A, §5º, teria permitido que as EIRELIs tivessem como objeto atividades intelectuais, artísticas e outras não empresárias.

      Em minha opinião, eu prefiro a segunda posição acima. Acho que ela atende melhor nossas necessidades práticas de limitação de risco, que também se aplicam às atividades não empresárias.

      Essa posição, a meu ver, também acaba por afastar a dúvida que você externou, pois a EIRELI que tenha por objeto atividades intelectuais, artísticas, etc., não será empresária, não se aplicando a ela o conceito do "caput" do art. 966.

      Espero ter esclarecido.

      Grande abraço.

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