Provas resolvidas: OAB – V Exame Unificado – Primeira Fase – Prova Objetiva

Resolução prova OABVocê fez o último exame da OAB? Teve alguma dúvida nas questões de Direito Empresarial? Gostaria de testar seus conhecimentos e verificar o que ainda precisa aprimorar? 

Então veja neste post a resolução das questões de Direito Empresarial constantes da Prova Objetiva (1ª fase) do V Exame Unificado da OAB pelo Prof. Alexandre Demetrius Pereira.

Aproveite e dê sua opinião sobre a prova, respondendo à nossa enquete.

 

 

Antes de ver a resolução das questões, responda à nossa enquete a seguir!!! É muito rápido!!!

 


Veja a resolução das questões a seguir:

 

A respeito da deliberação dos sócios na Sociedade Limitada, é correto afirmar que
(A) a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos no contrato social.
(B) as formalidades legais de convocação são dispensadas  quando todos os sócios se declararem, por escrito,  cientes do local, data, hora e ordem do dia.
(C) a deliberação em assembleia será obrigatória se o  número dos sócios for superior a cinco.
(D) as deliberações tomadas de conformidade com a lei e  o contrato vinculam os sócios ausentes, mas não os  dissidentes.

Resposta: B

Esta questão envolvia conhecimento direto dos termos do Código Civil. Passaremos a analisar a seguir as diversas afirmações constantes de cada alternativa:

(A) Errada, pois nos termos do art. 1.073 do CC,  a reunião ou a assembleia podem também ser convocadas: I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069;

(B) Correta, pois o § 2o  do art. 1.072 do CC ressalta que: Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia;

(C) Errada, pois a deliberação em assembleia (e não somente em reunião de sócios) é obrigatória quando o número dos sócios for superior a dez ( art. 1.072, § 1o do CC);

(D) Errada, pois o art. 1.072, § 5o, do CC dispõe que: As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

 

Conforme art. 4º da Lei 6404/76, as companhias podem ser classificadas em abertas ou fechadas, dependendo se seus valores mobiliários podem ou não ser negociados no Mercado de Valores Mobiliários. Em relação aos valores mobiliários das companhias abertas e fechadas, assinale a alternativa correta.
(A) Valores mobiliários são títulos que concedem a seu titular certos direitos em relação à companhia. São exemplos de valores mobiliários as ações, as debêntures, os bônus de subscrição e o certificado de valores mobiliários.
(B) O Mercado de Valores Mobiliários (MVM) compreende as bolsas de valores, o mercado de balcão e o mercado de balcão organizado. Para a companhia poder negociar no MVM, deverá preencher certos requisitos e obter autorização da Comissão de Valores Mobiliários e da Junta Comercial.
(C) As companhias abertas, caso queiram negociar suas ações, devem sempre fazê-lo por meio do mercado de valores mobiliários, ou seja, suas negociações serão sempre por oferta ao público em geral.
(D) Partes beneficiárias são títulos emitidos tanto pela companhia aberta quanto pela fechada que dão a seu titular direito a percentual no lucro da companhia.

Resposta: A

Esta questão gerou certas polêmicas. Vejamos novamente as afirmações constantes em cada qual das alternativas. Para fins didáticos, analisaremos primeiramente as alternativas B, C e D, para depois discutirmos a alternativa A:

(B) Errada, pois para negociar valores mobiliários no MVM a companhia não precisa de autorização específica da Junta Comercial, cuja função é meramente de registro, autenticação ou arquivamento de documentos e atos constitutivos de empresários e sociedades empresárias. Obviamente, pressupõe-se que o prévio registro da companhia na Junta Comercial já exista;

(C) Errada. Nem sempre as negociações de ações  de companhias se dão em ofertas ao público em geral. Há hipóteses em que a companhia pode preferir realizar emissão particular de ações, destinadas somente a seus prévios acionistas ou a um público qualificado. O art. 19 da Lei 6.385/76, segundo a própria exposição de motivos desse diploma: Não se aplica essa norma à emissão particular, como é o caso da emissão negociada com um grupo reduzido de investidores, que já tenham acesso ao tipo de informação que o registro visa divulgar.

(D) Errada. As partes beneficiárias não podem mais ser emitidas pelas companhias abertas, nos termos da redação do art. 47, p. único, da Lei 6.404/76: É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.

(A) Correta, embora muitos tenham apontado divergências, tais como: (1) o conceito de certificado de valores mobiliários não consta da Lei 6.404/76; (2) na verdade a nomenclatura correta seria certificado de depósito de valores mobiliários; (3) o certificado de valores mobiliários não é propriamente um valor mobiliário, mas meramente o documento ou instrumento do valor mobiliário respectivo.

Passaremos a tecer breves comentários a seguir.

(1) É verdade que a terminologia certificado de valores mobiliários não consta na Lei 6.404/76. Não obstante, há inúmeros outros valores mobiliários definidos em legislação esparsa (como a Lei 6.385/76), razão pela qual não entendemos este argumento como procedente.

(2) Realmente, a nomenclatura usada na Lei 6.385/76 (art. 2º, III) é certificado de depósito de valores mobiliários. Não obstante, é de se verificar que a Instrução CVM n. 400/2003 usa a expressão certificado de valores mobiliários em seu anexo II, embora sem defini-lo propriamente como um valor mobiliário por si só, mas como um documento representativo de outro valor mobiliário. Devemos consignar que outros valores mobiliários também existem que não seguem a nomenclatura da Lei 6.385/76, tais como os Certificados de Investimento Audiovisual.

(3) Essa parece ter sido a forma com que a Instrução CVM n. 400/2003 usa a expressão certificado de valores mobiliários em seu anexo II.

Em conclusão, temos que a questão gera dúvidas muito razoáveis sobre a expressão certificado de valores mobiliários, sendo passível de questionamentos.

 

Em relação à incapacidade e proibição para o exercício da empresa, assinale a alternativa correta.
(A) Caso a pessoa proibida de exercer a atividade de empresário praticar tal atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada falida.
(B) Aquele que tenha impedimento legal para ser empresário está impedido de ser sócio ou acionista de uma sociedade empresária.
(C) Entre as pessoas impedidas de exercer a empresa está o incapaz, que não poderá exercer tal atividade.
(D) Por se tratar de matéria de ordem pública e considerando que a continuação da empresa interessa a toda a sociedade, quer em razão da arrecadação de impostos, quer em razão da geração de empregos, caso a pessoa proibida de exercer a atividade empresarial o faça, poderá requerer a recuperação judicial.

 

Resposta: A

Analisemos cada alternativa:

(A) Correta, nos termos do art. 973 do CC: A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

(B) Errada, pois há casos em que os impedidos de exercer atividade empresarial têm autorização expressa para serem sócios ou acionistas, desde que não exerçam a administração de sociedades ou companhias.  É o caso dos servidores públicos, cuja legislação de regência normalmente permite que estes sejam cotistas ou acionistas (entendimento contrário, aliás, não permitiria sequer que tais servidores adquirissem ações negociadas em bolsas de valores).

(C) Errada. Primeiramente, há de se distinguir incapacidade para o exercício da atividade comercial e impedimento para realizar essa mesma atividade. Na primeira situação há nulidade do ato praticado pelo incapaz. Na segunda, o ato é válido, ressalvada a possibilidade de imposição de sanções ao impedido. Assim, a redação da questão, que confunde o incapaz e o impedido já a torna incorreta. Além disso, o art. 974 do CC ressalta que: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança;

(D) Errada. A regularidade do exercício da atividade empresarial é pressuposto para a recuperação judicial. Nos termos do art. 48 da Lei 11.101/05: Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos […] (g.n.).

 

A respeito da sociedade em comum, é correto afirmar que
(A) os sócios respondem individual e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
(B) são regidas pelas disposições das sociedades simples.
(C) na relação com terceiros, os sócios podem comprovar a existência da sociedade de qualquer modo.
(D) os sócios são titulares em comum das dívidas sociais.

Resposta: D

Analisemos cada alternativa:

(A) Errada, nos termos do art. 990 do CC Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

(B) Errada, pois o art. 986 estipula que: Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Assim, a aplicação das regras das sociedades simples é somente subsidiária e não ocorre quando o assunto esteja regulado pelo Capítulo que rege as sociedades em comum;

(C) Errada. O art. 987 do Código Civil ressalta que: Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

(D) Correta. O art. 988 do CC ressalta que: Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

 

A respeito do Administrador Judicial, no âmbito da recuperação judicial, é correto afirmar que
(A) somente pode ser destituído pelo Juízo da Falência na hipótese de, após intimado, não apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas contas ou os relatórios previstos na Lei 11.101/2005.
(B) o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia.
(C) será escolhido pela Assembleia Geral de Credores.
(D) perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores.

Resposta: B

Analisemos cada alternativa:

(A) Errada. A hipótese constante da alternativa A é retratada no art. 23 e seu parágrafo único, da Lei 11.101/05, verbis:  Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência. Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor”. Não obstante, a própria Lei 11.101/05 ressalta em seu art. 31: “O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros”. Assim, a hipótese do art. 24 não é a única em que pode haver destituição, como a alternativa previa diante do uso do termo “somente”.

(B) Correta. o art. 21 da Lei 11.101/05 dispõe que: O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (g.n.). Diante do uso do advérbio preferencialmente pela lei falimentar, nada obsta que o administrador judicial seja formado em Engenharia;

(C) Errada. O administrador é profissional de escolha do juiz falimentar, nomeado por este (art. 52, I, da Lei 11.101/05).

(D) Errada. O art. 24 da Lei 11.101/05 ressalta que: O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (g.n.)

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Um comentário:

  1. Adorei!!! Show esse blog!!! Pena que não consigo copiar e colar no material que estou elaborando!!!

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