Aulas em vídeo: crimes falimentares

O blog direito empresarial apresenta a seus leitores as aulas de crimes falimentares do Prof. Alexandre Demetrius Pereira, ministradas no site Jurisprudência e Concursos, sob coordenação da Profª. Tânia Faga.

As aulas estão baseadas no conteúdo do livro do Prof. Alexandre Demetrius Pereira: Crimes Falimentares – Teoria, prática e questões de concursos comentadas.

Continue lendo este tópico para ter acesso aos links das aulas no youtube.

Clique aqui para mais detalhes sobre o livro. Clique aqui para acessar o roteiro da aula no site Jurisprudência e Concursos.

 

Crimes falimentares – Aula 1: Trajetória de candidato

Crimes falimentares – Aula 2: Comentários sobre o Livro Crimes Falimentares e o Blog Direito Empresarial
Crimes falimentares – Aula 3: Crimes Falimentares - Visão Geral
Crimes falimentares – Aula 4: Crimes Falimentares - Natureza jurídica da decisão de falência ou recuperação judicial em relação aos crimes falimentares
Crimes falimentares – Aula 5: Objetividade Jurídica, classificação, coautoria, crimes falimentares dolosos e culposos
Crimes falimentares – Aula 6: Questões processuais, unidade do crime falimentar
Crimes falimentares – Aula 7: Crimes falimentares em espécie
Crimes falimentares – Aula 8: Prescrição do crime falimentar
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3 comentários:

  1. muito boa a palestra!
    descobri o blog esta semana e só tenho elogios!
    gostaria de fazer uma pergunda sobre crimes falimentares: uma situação em que o empresário tenha um estoque muito alto, mas na verdade, ele não tem nenhuma peça porque vendeu toda a sua mercadoria sem nota. Essa conduta pode ser considerada fraude aos credores?
    Obrigada!

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    Respostas
    1. Olá, Juliana.

      Recebo com muita alegria seus elogios ao blog e às palestras.

      Se entendi bem sua pergunta teórica sobre o teor das aulas, acho que a ementa do acórdão seguinte do TJSP dará alguma luz:

      "Crime falimentar. Caracterização. Venda e revenda simulada de bens. Fraude objetivando injusta vantagem em prejuízo dos credores. Dolo manifesto. Nos crimes falimentares, sujeito ativo será sempre o falido ou dirigente de sociedade falida, qualidade pessoal e elementar do crime. Essa qualidade pessoal comunica-se aos coautores, os quais embora despidos da qualidade de comerciantes ou falidos, responderão pelo mesmo delito. Ora, quem participou do crime, mesmo sendo estranho ao processo de falência, deve responder por ele, pois o tipo abrange toda espécie de cumplicidade" (TJSP - AC - Rel. Gentil Leite - RJTJSP 103/436).

      Além do crime falimentar, dê uma olhada no art. 1º, V, da Lei 8.137/90 e nas lições doutrinarias e jurisprudenciais a respeito desse dispositivo.

      Espero ter ajudado.

      Grande abraço.

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  2. Obrigada Dr. Alexandre!
    Era exatamente essa a minha dúvida, se a venda simulada seria fraude aos credores.
    Parabéns novamente pelo blog!

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