Dicas para a prova da OAB em Direito Empresarial

Dicas para a prova da OAB em Direito EmpresarialMais uma vez, os candidatos se encontram em reta final para  os exames da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Sempre com o fim de ajudar nossos leitores que pretendem passar por esse importante desafio profissional, o blog direito empresarial traz o presente post com várias informações relevantes ao candidato, como análise das provas anteriores, estatísticas das matérias pedidas pela FGV, últimos julgados sobre a matéria e dicas de estudo em geral. Se você está prestando o exame da OAB, não deixe de ver este artigo do Prof. Alexandre Demetrius Pereira.

Antes de ingressarmos na análise das provas da OAB em Direito Empresarial, gostaríamos de mencionar ao leitor algumas informações importantes, que deverão ser levadas em consideração durante a leitura do artigo:

  • Este post se refere unicamente às últimas provas da OAB, quais sejam, aquelas realizadas pela FGV: dado que os exames da OAB passaram por recente reformulação no que toca à entidade responsável por sua elaboração, o que normalmente implica mudança no estilo e no conteúdo da prova, entendemos que a amostragem relevante ao candidato inclui unicamente as últimas provas realizadas pela FGV e não os períodos anteriores. No entanto, se o leitor quiser verificar dados referentes aos períodos anteriores, poderá verificar nosso post Direito Empresarial nos concursos: dados estatísticos, o qual contém estatísticas de vários concursos, incluindo as provas passadas da OAB (anteriores às realizadas pela FGV);
  • Não ingressaremos em quaisquer polêmicas sobre a constitucionalidade do exame: este artigo se destina unicamente a auxiliar os candidatos à prova da OAB a conseguirem uma melhor performance. Sem defender qualquer posição sobre o assunto, respeitamos todas as opiniões concernentes à controvérsia mencionada, mas entendemos que o debate deva se dar em sede própria, perante o Poder Judiciário, razão pela qual não trataremos do tema aqui. Nessa linha, não serão publicados comentários que contenham menção a quaisquer controvérsias sobre constitucionalidade;
  • Dados estatísticos servem como base histórica, nunca como certeza: não há garantias de que uma matéria frequentemente cobrada continue a ser no futuro ou, inversamente, que uma matéria pouco cobrada não venha a se tornar relevante e exigida em provas posteriores. Isso dependerá das prioridades da instituição organizadora do certame. Dessa forma, os dados aqui postados não oferecem segurança absoluta de incidência ou prevalência dos temas;
  • Há alterações nas tendências de cada prova com o passar do tempo: é frequente observarmos mudanças nas inclinações de cada concurso, ainda que provenientes do mesmo órgão. Isto se deve às constantes modificações das bancas ou das organizações contratadas para a realização de concursos;

  • Este trabalho não é um compêndio estatístico rigoroso e científico: valendo somente como orientação de estudo;

  • Dicas e orientações não substituem um estudo sério e contínuo: é importante salientar que o resultado no exame da OAB, como em outros concursos, é resultado direto de uma boa preparação, consistente em estudo sério e prolongado. A prática e os últimos resultados dos certames da OAB cada vez mais confirmam isso. Assim, antes de tudo, aconselhamos o candidato a investir em seu capital intelectual. O exame da OAB não é um fim em si mesmo, mas apenas um meio para avaliar se o concursando está preparado para bem exercer a advocacia. A prática da profissão, certamente, trará desafios ainda maiores que o exame, que exigirão muito esforço em termos de conhecimento jurídico. Não deixe de investir em você. Confie muito mais em sua dedicação séria aos estudos do que em “milagres”  prometidos por cursos, resumos e outras soluções de última hora. Para aprimorar seus estudos, indicamos que leia nosso artigo: Aproveite melhor seus estudos: veja nossas dicas para ter rendimento máximo.

Analisando as provas: dados estatísticos

Levantamos os dados das provas da OAB realizadas pela FGV. É importante salientar, antes de tudo, que há questões que envolvem mais de uma área do Direito Empresarial (p.ex.: questões que englobam sociedades e falências) e questões que envolvem Direito Empresarial e outros ramos jurídicos (p.ex.: Direito Empresarial e Direito Tributário em alienação de estabelecimento).

Para os fins de nossa classificação, estabelecemos os seguintes critérios: (1) consignamos em nossos dados as matérias que exigiram conhecimentos de Direito Empresarial ou que possuíssem relação direta com este ramo, mesmo que em conjunto com outras áreas jurídicas; (2) em casos de questões que abrangessem mais de uma área, dentro do Direito Empresarial, classificamos conforme o ramo predominante.

Devemos também consignar que as provas da OAB realizadas pela FGV ainda são em pequeno número, dado que referida instituição assumiu a elaboração dessas provas recentemente. Isso determina reduzido amostral para os números ora veiculados.

Para a primeira fase (preambular), temos o seguinte gráfico (clique na figura para aumentar):

Dados estatísticos: OAB-FGV 1ª fase 

Analisando o gráfico acima mencionado, verifica-se que a primeira fase da OAB, elaborada pela FGV continuou a dar destaque para as sociedades empresárias previstas no Código Civil (28,57%). A matéria de recuperação e falências aparentemente cresceu na gestão da FGV, passando a representar 21,57% das questões, seguida por títulos de crédito e contratos, ambos com 14,29%.

Mercado de capitais, matéria usualmente não cobrada em exames, acabou por  ter uma pequena relevância na OAB (7,14%), lembrada em questão envolvendo o conceito de hedge (na oportunidade, elaboramos a nossos leitores o artigo "Você sabe o que é hedge?”, explicando o conceito cobrado na prova da OAB de fevereiro de 2011). A mesma proporção (7,14%) foi dada a e sociedades por ações e estabelecimento empresarial (veja também nosso artigo “Estabelecimento empresarial” sobre o assunto e teste seus conhecimentos fazendo o download gratuito das questões de concursos ao final).

Interessante verificar que a FGV não tem cobrado matérias como propriedade industrial, bancário e concorrencial (que aparentemente não constam do edital), [1] nem registro de empresas.

Lembramos também alguns percentuais referentes ao número de questões envolvendo temas que demandassem conhecimentos de Direito Empresarial nas provas, mesmo que em conjunto com outras matérias:

Prova

 (1ª fase – preambular)

Questões que cobraram conhecimentos de Dir. Empresarial

Total de questões da Prova

Percentual

2010.2

4

100

4,00%

2010.3

6

100

6,00%

IV

5

80

6,25%

 
Verifica-se claramente que o percentual de exigência de conhecimentos de Direito Empresarial vem aumentando nas provas da FGV, o que é, de certa forma, natural, uma vez que a FGV é uma escola que dá ênfase à área empresarial.
 
Analisando as provas: alguns comentários

É de se verificar que, em princípio, as provas de Direito Empresarial da FGV na primeira fase exigiram menos reprodução de textos legais e mais raciocínio ou entendimento do candidato sobre a matéria.

Desse modo, para ter bons resultados nas provas da FGV em Direito Empresarial não parece ser suficiente o estudo que dá ênfase na memorização dos textos legais, fazendo-se necessário o entendimento dos institutos jurídicos como um todo.

Sintetizamos a seguir os temas que caíram nas últimas provas da FGV, em Direito Empresarial, com o fim de possibilitar ao candidato uma melhor orientação de estudos:

2010.2 OBJETIVA

2010.3 OBJETIVA

2011 IV OBJETIVA

·        Sociedades: possibilidade de constituição de sociedade entre pessoas casadas;

·    Sociedades: Ltda., cessão de cotas, solidariedade;

·     Estabelecimento: contrato de trespasse, responsabilidade dos vendedores;

·         Falência: preferência do crédito público, necessidade de habilitação.

 

·         Contratos/Mercado de Capitais: hedge;

·         S.A.: disclosure

·         Falência: possibilidade de anulação de venda feita antes da falência, termo legal;

·         Sociedades: exclusão de sócios por justa causa;

·         S.A.: responsabilidade dos sócios;

·         Títulos de crédito: geral – classificação, aceite, aval: cheque, letra de câmbio, nota promissória, duplicata.

 

·         Contratos: conceito – agência, mandato, comissão mercantil e corretagem;

·         Contratos: cláusula acessória do contrato de comissão, Del credere, venda com reserva de domínio, pacto comissório, hedge;

·         Títulos de crédito: cheque – aceite, duplicata-causa, letra de câmbio - responsabilidade do endossante e avalista – protesto, aval parcial em nota promissória.

·         Sociedades: ltda., modificação do capital, direito de preferência, diminuição do capital.

·         Falência: nomenclatura dos créditos trabalhistas posteriores a quebra (a empresa continuou a atividade após a quebra).

 

Inovações legislativas
 
É comum (embora não haja certeza) que os exames solicitem alguns temas objeto de inovações no campo legislativo da matéria. Em Direito Empresarial, há duas importantes inovações:
 
  • Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, publicada no DOU de 27.6.2011:  essa legislação modifica a Lei de Sociedades Anônimas no que tange ao regime jurídico das debêntures, votação eletrônica e à distância e dispensa da obrigatoriedade de o membro do Conselho de Administração ser acionista. Lembramos ao leitor que já tratamos aqui no blog direito empresarial dessas inovações legislativas nos artigos: As recentes modificações nas Sociedades Anônimas e As modificações no regime jurídico das debêntures.

  • Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, publicada no DOU de 12.7.2011: diploma que cria a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Acreditamos que ainda é pouco provável que esta legislação seja cobrada na prova da FGV, uma vez que tal Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação e o edital de abertura do V EXAME DE ORDEM UNIFICADO (clique aqui), item 3.6.14.4. dispõe que: “Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação  nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção […]”. Caso, entretanto, o candidato queira se informar sobre o assunto, indicamos o artigo publicado aqui no blog direito empresarial sobre o tema (A empresa individual de responsabilidade limitada).

Últimos julgados
Sendo o exame da OAB de caráter nacional, é verdadeiramente impossível relatar todos os últimos julgados dos tribunais, que possam constituir matéria relevante para a prova. Assim, consideraremos aqui unicamente os últimos informativos do STJ. As principais novidades em termos de decisões deste tribunal envolvendo Direito Empresarial (retiradas dos informativos veiculados pelo nosso site parceiro Esinf), são as seguintes:
 
 

Assunto

Decisão do STJ

Títulos de Crédito

REPETITIVO. DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual a Seção entendeu que só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes do mandatário em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. Precedentes citados: AgRg no Ag 552.667-RJ, DJ 23/8/2004; AgRg no Ag 1.161.507-RS, DJe 21/3/2011; AgRg no Ag 1.127.336-RJ, DJe 13/5/2011; AgRg no REsp 902.622-AL, DJe 26/11/2008; AgRg no REsp 866.748-PR, DJe 1º/12/2010, e AgRg no Ag 1.101.072-SP, DJe 12/8/2011. REsp 1.063.474-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2011. 2ª Seção.

 

REPETITIVO. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. VÍCIO FORMAL. PROTESTO. RESPONSABILIDADE. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual a Seção entendeu que o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, por não existir a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.380.089-SP, DJe 26/4/2011; AgRg no Ag 1.211.212-SP, DJe 4/3/2011; AgRg no Ag 777.258-SP, DJe 8/6/2009; REsp 976.591-ES, DJ 10/12/2007, e AgRg no Ag 415.005-SP, DJe 12/8/2011. REsp 1.213.256-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2011. 2ª Seção.

 

CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA. A Seção entendeu que a emissão de cheques pós-datados, ainda que seja prática costumeira, não encontra previsão legal, pois admitir que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Assim, para a contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011, e AgRg no Ag 1.159.272-DF, DJe 27/04/2010. REsp 1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2011. 2ª Seção.

 

CHEQUE. BENEFICIÁRIA. DOMICÍLIO. EXTERIOR. COBRANÇA. Cinge-se a questão à possibilidade de, admitindo-se que os cheques sejam de praça diversa da agência pagadora do sacado pelo fato de a tomadora ser empresa estrangeira, reconhecer-se que houve o oportuno ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, de natureza cambial. No caso, cuidou-se, na origem, de ação de cobrança de cheques no total de R$ 126 mil, não depositados diante da afirmação do emitente de inexistirem fundos em sua conta. No REsp, a recorrente sustenta, entre outros temas, violação dos arts. 33, 59 e 61 da Lei n. 7.357/1985, alegando que os cheques continuam sendo títulos de crédito, pois foram emitidos em praça diversa, tendo em vista tratar-se de empresa estrangeira. Inicialmente, destacou o Min. Relator que, sendo o cheque título de crédito, submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como local de emissão o indicado no título. Ademais, o art. 33 da referida lei prevê que o cheque possa ser emitido no exterior; não pode, portanto, servir de justificativa a alegação de que o local consignado na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida, pelo fato de a beneficiária não ter domicílio no Brasil. Até porque, o fato de a tomadora ter domicílio no estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o cheque ter sido recebido na praça constante da cártula, ainda que por um representante ou preposto da tomadora. Ressaltou, ainda, que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de seis meses o lapso prescricional para a execução do cheque após o prazo de apresentação, que é de 30 dias a contar da emissão se da mesma praça ou de 60 dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. Registrou, ademais, que, uma vez prescrito o prazo para a execução do cheque, o art. 61 da Lei n. 7.357/1985 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito, que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. No entanto, expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o art. 62 da mesma lei ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque. In casu, os cheques que embasaram a ação foram emitidos em 6/12/1998 e 6/1/1999, na mesma praça de pagamento, de modo que o prazo de apresentação era de apenas 30 dias, após o qual fluiu o prazo para execução de seis meses, no entanto a ação de natureza cambial de locupletamento ilícito foi proposta em 3/8/2001, ou seja, mais de dois anos após a prescrição dos cheques emitidos em dezembro de 1998; após, portanto, o prazo legal previsto (art. 61 da Lei n. 7.357/1985). Assim, concluiu que não era cabível a utilização da mencionada ação, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da aludida lei. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/8/2011, e REsp 237.419-PR, DJ 1º/7/2004. REsp 1.190.037-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011. 4ª Turma.

 

EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. É cediço que a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé até a cobrança ou o protesto (Súm. n. 387-STF). Sucede que, no caso, o credor propôs a execução de nota promissória da qual faltava o preenchimento da data da emissão e dos nomes da emitente, do beneficiário e da cidade onde foi sacada. Contudo, houve a extinção da execução em razão de sua desistência. Assim, não pode o credor, após o preenchimento dos claros, ajuizar nova execução, pois só resta a via ordinária. Precedentes citados: REsp 573.650-PR, DJ 25/4/2005, e EDcl no REsp 1.158.175-RS, DJe 3/5/2011. REsp 870.704-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011. 4ª Turma.

 

Falência e recuperação de empresas

FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. DIREITO INTERTEMPORAL. Na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: qual a lei aplicável, tendo em conta que a arrematação do bem, na execução individual, ocorreu sob a égide do DL n. 7.661/1945, mas antes que pudesse ser efetivado o levantamento do valor pelo exequente foi decretada a quebra da empresa executada, já na vigência da Lei n. 11.101/2005. A propositura da ação de execução, a alienação judicial do bem da recorrente, o pedido de levantamento da quantia depositada e o pedido de falência da executada ocorreram na vigência do DL n. 7.665/1945. A sentença que decretou a quebra da recorrente, por sua vez, ocorreu sob a égide da Lei n. 11.101/2005, que revogou expressamente, no seu art. 200, a antiga Lei de Falências. Inicialmente, consignou a Min. Relatora, faz-se necessária a identificação da norma aplicável à execução da recorrida ao valor apurado com a alienação do bem. Isso porque, enquanto a lei nova determina que ele deve ser revertido em favor da massa e o credor deverá habilitar seu crédito na falência, a lei antiga permite primeiro a satisfação do credor, revertendo em favor da massa apenas o eventual remanescente. A Lei n. 11.101/2005 tratou de especificar que, tendo sido decretada a falência da empresa na vigência da lei nova, são os dispositivos desta que deverão ser aplicados (art. 194, caput), feita uma ressalva, contudo. Naquelas hipóteses em que a decretação da quebra ocorrera sob a vigência da Lei n. 11.101/2005, mas o pedido de falência foi feito sob a égide do DL n. 7.661/1945, de acordo com o art. 194, § 4º, da nova lei, até a decretação da falência deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior. Assim, forçoso concluir que, na hipótese analisada, deverão ser aplicadas as disposições do DL n. 7.661/1945 até a data da decretação da falência da recorrente. Considerando que a alienação judicial do bem ocorreu antes do decreto de quebra, o valor apurado deverá ser destinado, primeiramente, à satisfação do crédito do recorrido e, após, se houver remanescente, reverterá em favor da massa. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.063.081-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011. 3ª Turma.

 

EXTENSÃO. EFEITO. FALÊNCIA. SOCIEDADE. A Turma entendeu ser possível estender os efeitos da falência de uma empresa a outra, por decisão incidentalmente proferida, sem a oitiva da interessada, na hipótese em que não há vínculo societário direto entre as empresas, mas em que há suspeitas de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresárias conjuntas para esse fim. A análise da regularidade desse procedimento não pode desprender-se das peculiaridades do caso. Assim, não é possível, no processo civil moderno, apreciar uma causa baseando-se exclusivamente nas regras processuais, sem considerar, em cada hipótese, as suas especificidades e, muitas vezes, a evidência com que se descortina o direito material por detrás do processo. Hoje, tanto na doutrina como na jurisprudência, está claro que as regras processuais devem estar a serviço do direito material, nunca o contrário. A cadeia societária descrita no caso demonstra a existência de um modus operandi que evidencia a influência de um grupo de sociedades sobre o outro, seja ele ou não integrante do mais amplo. Logo, é possível coibir esse modo de atuação mediante o emprego da técnica da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que para isso lhe deva dar nova roupagem. A jurisprudência tem que dar resposta a um anseio social, encontrando novos mecanismos para a atuação do direito, tendo a desconsideração da personalidade jurídica que se encontrar em constante evolução para acompanhar todas as mudanças do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica. A Turma reafirmou ainda que se pode estender o efeito do decreto de falência a sociedades coligadas do falido sem a necessidade de ação autônoma. REsp 1.259.020-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/8/2011. 3ª Turma.

 

COMPETÊNCIA. ARRECADAÇÃO. IMÓVEIS. FALÊNCIA. ALUGUÉIS. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo falimentar para decidir o destino dos aluguéis referentes aos imóveis arrecadados na falência. In casu, os valores das locações estavam depositados em nome da falida em ações que tramitam no juízo trabalhista. Para o Min. Relator, busca-se evitar a prolação de decisões conflitantes e o beneficiamento de alguns credores em detrimento dos demais, sobretudo pelo fato de estar em curso, no juízo universal, ação revocatória proposta pela massa falida para anular os atos de alienação dos referidos bens. Precedente citado: CC 84.752-RN, DJ 1º/8/2007. CC 112.697-SP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 22/6/2011. 2ª Seção.

 

Contratos

CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO. FORMA VERBAL. ADMISSIBILIDADE.

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por sociedade empresária em razão de rescisão unilateral de contrato verbal de distribuição. A Turma, entre outras questões, entendeu que, conforme os arts. 124 do Código Comercial e 129 do CC/1916 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/2002), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Assim, quanto ao contrato de distribuição, pelo menos até a entrada em vigor do CC/2002, cuidava-se de contrato atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, tendo sua formalização na regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene. Consequentemente a existência do contrato de distribuição pode ser provada por qualquer meio previsto em lei. Logo o art. 122 do Código Comercial, vigente à época dos fatos, admitia expressamente a utilização de correspondência, livros comerciais e testemunhas, entre outras. As alegações que amparam o recurso sustentam que a complexidade da relação de distribuição tornaria impraticável o emprego da forma verbal, na medida em que inúmeras condições hão de integrar o conteúdo do contrato, tais como especificação dos produtos, demarcação de área e o quanto mensal da compra. Contudo, tais assertivas levam a concluir ser extremamente difícil, não impossível, a celebração verbal de um contrato de distribuição, dada a complexidade da relação. Porém, sendo possível extrair todas as condições essenciais do negócio, não haveria empecilho à admissão de um contrato não escrito. No caso, o tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, extraiu todos os elementos necessários à análise da relação comercial entre as partes e, para apreciar as alegações do recorrente, seria necessário revolver as provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Assim, o tribunal a quo fundamentou o dever de indenizar da recorrente no estratagema por ela arquitetado para assumir a carteira de clientes da recorrida, conduta desleal e abusiva, violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral e ao valor dos honorários advocatícios, somente poderão ser revisados na via do recurso especial quando se mostrarem exagerados ou irrisórios. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.255.315-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2011. 3ª Turma

 

LEASING. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ora recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing). A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, ou seja, foram pagas 31 das 36 prestações, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Consignou-se que a regra que permite tal reintegração em caso de mora do devedor e consequentemente, a resolução do contrato, no caso, deve sucumbir diante dos aludidos princípios. Observou-se que o meio de realização do crédito pelo qual optou a instituição financeira recorrente não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento nem com o CC/2002. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 469.577-SC, DJ 5/5/2003, e REsp 914.087-RJ, DJ 29/10/2007. REsp 1.051.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2011. 4ª Turma.

 

Propriedade industrial

MARCA. DEPÓSITO. INPI. PENDÊNCIA. REGISTRO. Discute-se no REsp se o depósito de marca junto ao INPI confere ao depositante o direito à sua proteção independentemente do registro. Na espécie, a recorrente propôs contra a recorrida ação de busca e apreensão de produtos com sua marca – na qualidade de detentora de seu depósito, pendente de registro no INPI –, aduzindo utilização indevida e desautorizada. O tribunal a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da falta de registro da marca no INPI. A Turma entendeu que o acórdão recorrido violou o art. 130, III, da Lei n. 9.279/1996, que é expresso em conferir também ao depositante – e não apenas ao titular do registro da marca – o direito de “zelar pela sua integridade material ou reputação”. E que, de fato, o art. 129 da citada lei, invocado pelo acórdão recorrido, subordina o direito de uso exclusivo da marca ao seu efetivo registro no INPI, que confere ao titular o direito real de propriedade sobre ela. Mas a demora na outorga do registro não pode andar a favor do contrafator. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no citado artigo, configurando-se o interesse processual. REsp 1.032.104-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011. 3ª Turma.

 

USO. MARCA. RAMOS COMERCIAIS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por perdas e danos objetivando, em síntese, a abstenção de uso de marca comercial em razão da ocorrência de prática de concorrência desleal. Nas instâncias ordinárias não houve comprovação de que a marca detinha proteção especial por ser de alto renome, uma vez inexistente manifestação do INPI nesse sentido. Assim, qualquer conclusão que contrarie tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. No caso, a marca foi registrada por sociedade empresária cujo objeto social é gestão de planos de saúde e hospitais bem como por sociedade empresária para fazer referência a produtos de higiene doméstica, tais como sabão em pó, detergente, alvejante de roupa, dentre outros. Os ramos comerciais em que atuam são, portanto, distintos. Logo, como a utilização da marca refere-se a diferentes classes de produtos, a Turma entendeu que não há colidência de marcas capaz de gerar dúvida no consumidor, motivo que leva a convivência pacífica do uso da marca pelas duas sociedades empresárias. Precedente citado: REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005. REsp 1.262.118-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2011. 3ª Turma.

Sociedades reguladas no Código Civil

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SÓCIOS ADMINISTRADORES. Discute-se no REsp se o reconhecimento da divisibilidade da obrigação de reparar os prejuízos decorrentes de ato ilícito desnatura a solidariedade dos sócios administradores de sociedade limitada para responderem por comprovados prejuízos causados à própria sociedade em virtude de má administração. Na hipótese, a Turma entendeu ficar comprovado que todos os onze sócios eram administradores e realizaram uma má gestão da sociedade autora, acarretando-lhe prejuízos de ordem material e não haver incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis, estando o credor autorizado a exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, cuja satisfação não extingue os deveres dos coobrigados, os quais podem ser demandados em ação regressiva. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes, mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/2002). Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida. Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa. Precedente citado: REsp 1.119.458-RO, DJe 29/4/2010. REsp 1.087.142-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011. 3ª Turma.

 

EXCLUSÃO. SÓCIO. QUEBRA. AFFECTIO SOCIETATIS. A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que, no pedido de dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a alegação de quebra da affectio societatis não é suficiente para a exclusão de sócios. De acordo com a Min. Relatora, deve ser demonstrada a justa causa, ou seja, os motivos que ocasionaram essa quebra, comprovando-se o inadimplemento do dever de colaboração social e especificando-se os atos que teriam prejudicado a consecução do fim social da sociedade empresária. REsp 1.129.222-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2011. 3ª Turma.

 

Sociedades anônimas

S/A. AUMENTO. CAPITAL. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. DIMINUIÇÃO. Trata-se de REsp em que o recorrente pretende anular as deliberações para aumento de capital da companhia da qual é sócio minoritário, uma vez que, segundo alega, os atos causaram diluição injustificada de sua participação acionária na sociedade recorrida, o que não seria permitido em face do § 1º do art. 170 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – S/A). A Turma negou provimento ao recurso pelos fundamentos, entre outros, de que a não observância da norma insculpida no referido dispositivo legal na fixação do preço de emissão da ação ou a escolha de critério diferente, na hipótese de aumento de capital, não tornam o ato deliberativo nulo, mesmo porque esse dispositivo não prevê tal consequência. A suposta má escolha do critério de fixação do preço de emissão das ações, se comprovada, poderá ensejar hipótese de responsabilidade civil dos controladores, que se resolve em perdas e danos, e não em declaração de nulidade de assembleia (art. 117 da mesma lei). Ademais, tal como salientou o acórdão recorrido, a pretensão autoral choca-se com o princípio da preservação da empresa, pois a anulação da deliberação da assembleia inviabilizaria o próprio funcionamento da companhia, além de causar imensuráveis transtornos aos demais acionistas e a terceiros. REsp 1.190.755-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2011. 4ª Turma. [2]

Ao final
 
Esperamos ter ajudado os candidatos a melhorar seu desempenho no exame da OAB. Desejamos aos nossos leitores inscritos no próximo exame da primeira fase da OAB uma excelente prova e um brilhante futuro profissional.

[1] O edital de abertura da prova do V EXAME DE ORDEM UNIFICADO (clique aqui) traz as seguinte lista de matérias para Direito Empresarial: DIREITO EMPRESARIAL: 1 Do Direito de Empresa. Do Empresário. Da caracterização e da inscrição. Da capacidade. 2 Da Sociedade. Disposições gerais. Da sociedade não personificada. Da sociedade em comum. Da sociedade em conta de participação. Da sociedade personificada. Da sociedade simples. Da sociedade em nome coletivo. Da sociedade em comandita simples. Da sociedade limitada. Da sociedade  anônima. Da sociedade em comandita por ações. Da sociedade cooperativa. Das sociedades coligadas. 3 Da liquidação da sociedade. Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades. Da  sociedade dependente de autorização. 4 Do Estabelecimento. Disposições gerais. 5 Dos Institutos  Complementares. 6 Do registro. Do nome empresarial. Dos prepostos. Da escrituração. 7 Da Recuperação Judicial, Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária. 8 Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 9 Da Letra de Câmbio e da Nota Promissória. 10 Do Cheque. Da Duplicata. 11 Do Protesto de Títulos. 12 Dos Títulos de Crédito Comercial. 13 Dos Títulos de Crédito Rural. 14 Das Sociedades por Ações. 15 Da Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras. 16 Ações de rito ordinário, sumário e especial. Petição inicial. Defesas do Réu: contestação, exceções, reconvenção. Recursos. Cumprimento de sentença e processo de execução. Tutelas de urgência: tutela antecipada, tutelas cautelares. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.

[2] Para entender mais sobre a diluição da participação societária nos aumentos de capital, indicamos o artigo publicado no blog direito empresarial: O filme a rede social e a diluição da participação societária.

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5 comentários:

  1. Sou estudante de direito e gostei muito do seu blog...

    Também tenho um se puder visite-me =)
    Vez ou outra arrisco-me a escrever algo sobre o assunto.

    Obrigada pelas dicas!

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  2. Olá, Vanessa:

    Que bom que gostou do blog direito empresarial. Sempre repetimos que a satisfação dos leitores é nossa maior alegria.

    Já aproveitei para visitar seu blog. Muito bom, aliás.

    Continue conosco.

    Grande abraço.

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  3. Conheci a pouco tempo o conteudo desse blog, e quero aqui parabenizar, seus idealizadores, desejando muito sucesso.

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  4. Caro Francimar:

    É um prazer receber seus elogios e seus votos de sucesso. Continue conosco!!

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  5. Prestarei a próxima prova da OAB (segunda fase/Empresarial, em fevereiro agora),por uma adorável coincidência descobri o blog , estou muito feliz ótimas dicas, obrigada!

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