As recentes modificações na Lei das Sociedades Anônimas

Lei 6.404/76 Lei 12.431/11A Lei 12.431/11, fruto da conversão da Medida Provisória n. 517/10, alterou vários aspectos relevantes da legislação do anonimato (Lei 6.404/76).

Dentre os principais pontos modificados, encontram-se o regime jurídico das debêntures, os requisitos para investidura em Conselho de Administração, a possibilidade de escrituração eletrônica e as formas de votação em Assembleia.

Sempre pensando em nossos leitores, o blog direito empresarial preparou um artigo especial para você. Veja as novidades mencionadas neste texto de autoria do Prof. Alexandre Demetrius Pereira.

A legislação do anonimato vem passando por uma série de modificações pontuais, destinadas a compatibilizar a Lei 6.404/76 com a moderna realidade negocial .

Uma das alterações mais importantes foi relativa ao regime jurídico das debêntures, sobre a qual escrevemos artigo específico no blog direito empresarial (clique aqui para acessá-lo).

Neste artigo, trataremos das modificações relativas ao Conselho de Administração, escrituração e  votação em Assembleia.

A escrituração memorial eletrônica

O primeiro assunto aqui tratado, objeto de modificação pela Lei 12.431/11, foi o relativo à possibilidade de escrituração memorial eletrônica.

Como se sabe, as sociedades anônimas, além de sua escrituração contábil regular, precisam manter uma série de outros registros (referidos na Lei 6.404/76 como “Livros”), usualmente chamados pela doutrina de escrituração simplesmente memorial.

Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho: 

Os livros que os empresários devem possuir, contudo, não são todos contábeis, em sentido estrito. Quer dizer, alguns servem à memória dos valores relacionados às operações de compra e venda, mútuo, liquidação das obrigações, etc. – em síntese, o quanto o empresário deve gastar ou receber, num determinado período. Outros servem à memória de dados fáticos, como o livro de registro de empregados (CLT , art. 41) ou o de atas das assembleias gerais (LSA, art. 100, IV), ou à prática de atos jurídicos, como o livro de registro de transferência de ações nominativas (LSA, art. 100, II). Chamem-se os primeiros livros contábeis, e os outros livros simplesmente memoriais (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 2003, p.98).

Os livros mencionados no art. 100 da Lei 6.404/76 são, em resumo, os seguintes:

Livros exigidos pela Lei das SAs

A novidade trazida pela Lei 12.431/11 foi a possibilidade de alguns dos livros supracitados serem escriturados de forma eletrônica, nos termos da atual redação do § 2o do art. 100 da Lei 6.404/76: “Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos”.

Algumas observações merecem destaque a respeito desse assunto:

  • Não vislumbramos motivos para que o avanço consistente na possibilidade de escrituração memorial eletrônica não se estenda às companhias fechadas. Trata-se de uma inovação que vem atender às necessidades de agilidade, rapidez dos negócios e melhoria na administração interna das companhias. Assim, não há razão para restringir tal norma às companhias abertas;
  • Também não vislumbramos razoabilidade no fato de que os livros previstos nos incisos VI e VII do art. 100 da Lei 6.404/76 (livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, livro de Atas das Reuniões de Diretoria e o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal) estejam fora das inovações mencionadas e, portanto, não possam ser informatizados. Com o emprego de modernas tecnologias, como a identificação biométrica, estrutura de chaves públicas e as assinaturas digitais, não há motivo para que tais livros continuem na forma escrita;
  • Saliente-se que a escrituração contábil propriamente dita (a qual, como dissemos, não se confunde com a escrituração memorial) já pode ser efetivada de modo eletrônico (livros digitais) há muito tempo (sobre o tema, verificar o art. 2º da Instrução DNRC n. 107, de 23 de maio de 2008).

A votação em Assembleia

Outro ponto modificado foi o art. 121, parágrafo único da Lei 6.404/76, que agora conta com a seguinte redação: “Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários”.

Foi também modificado o art. 127, parágrafo único, da Lei 6.404/76, para dele constar que: “Considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta Lei, o acionista que registrar a distância sua presença, na forma prevista em regulamento da Comissão de Valores Mobiliários”.

Embora o avanço deva ser aplaudido, também não vislumbramos razão para que as modificações não se estendam às companhias fechadas.

A eleição do Conselho de Administração

Talvez a modificação mais relevante operada pela Lei 12.431/11 tenha sido aquela atinente aos requisitos para a eleição de membros do Conselho de Administração. A redação anterior e atual do art. 146 da Lei 6.404/76 pode ser comparativamente visualizada a seguir:

art. 146 Lei 6.404/76 e redação da Lei 12.431/11

A alteração perpetrada pela Lei 12.431/11 possibilitou que membros do Conselho de Administração possam ser eleitos para tal órgão sem que necessitem previamente ser acionistas. A necessidade de o candidato ao Conselho de Administração ser acionista, como bem lecionava Modesto Carvalhosa (também um crítico desse sistema), “fundava-se no princípio de que o administrador é um acionista gerindo os negócios comuns por conta de todos” (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, Ed. Saraiva, v.3., 1998, p.167).

A modificação era há muito tempo pedida pela melhor doutrina, que criticava a necessidade de que os conselheiros fossem obrigatoriamente acionistas e gerava uma realidade prática dissimulada, consistente em se atribuir, muitas vezes, uma única ação a determinado candidato, para que este pudesse se eleger conselheiro.

Bem ressaltava Haroldo Verçosa:

Em vista disso, frequentemente o controlador celebra um contrato de venda ou de empréstimo de uma única ação com as pessoas que ele pretende eleger para o cargo de conselheiros, a qual deverá ser devolvida quando do término do mandato sem reeleição (Curso de Direito Comercial, Ed. Malheiros,  v.3, 2008, p. 412).

O projeto de Código Comercial elaborado por Fábio Ulhoa Coelho também defendia a necessidade de modificação desse sistema:

Não tem, igualmente, mais sentido impor ao membro do Conselho de Administração a qualidade de acionista da sociedade anônima. Se, em 1976, quando a lei aventurou-se a disciplinar o órgão que os estatutos de muitas companhias já previam, pareceu prudente nele lotar apenas acionistas, atualmente, com a crescente profissionalização dos conselheiros, esta limitação não tem mais fundamento.

Com a definição de que qualquer pessoa, acionista ou não, pode integrar o Conselho de Administração, afastar-se-ia a prática largamente utilizada de se transferir ao candidato uma ação, sob a condição de resolução da titularidade no caso de encerramento ou interrupção do mandato. Medida hipócrita, de que precisam lançar mão as companhias em razão da anacrônica exigência social (O futuro do direito comercial. Ed. Saraiva, 2011, p.12).

Desse modo, esta mudança merece nossos elogios, por ter acompanhado o correto posicionamento dos estudiosos da matéria.

Conclusões

Acreditamos que as modificações operadas na legislação do anonimato pela Lei 12.431/11 são, de modo geral, positivas. Talvez pudessem ser mais ousadas, estendendo-se a todos os livros que compõem a escrituração memorial e também às companhias fechadas.

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