A empresa individual de responsabilidade limitada

Após muitos reclamos da comunidade jurídica e empresarial, finalmente foi aprovada no Senado Federal a limitação de responsabilidade ao empresário individual.

Esse assunto, constante da atual Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, é da maior importância prática, razão pela qual o blog direito empresarial preparou a seus leitores uma análise das novas disposições legais, no texto que segue, de autoria do Prof. Alexandre Demetrius Pereira.

Pode-se admitir como razoavelmente consensual a ideia de que qualquer país do mundo, para obter crescimento econômico, precisa captar investimentos. O investimento em atividades produtivas é a grande fonte de riqueza das economias modernas, gerando renda, tributos, empregos e todos os demais benefícios indiretos daí derivados.

Contudo, ao investir em atividades naturalmente arriscadas, os agentes econômicos fazem prognósticos, calculam (ainda que superficialmente) chances de sucesso ou fracasso do empreendimento em que ingressam e analisam os riscos da nova atividade. Naturalmente, se a probabilidade das perdas superar a perspectiva de ganhos, é razoável presumir que não haja desejo ou intenção de o agente assumir a exposição ao risco.

Diante disso, para estimular o empreendedorismo (= aplicação de recursos em empreendimentos econômicos de risco), é necessário que se viabilize ao investidor formas de limitar suas pardas, de modo a não expor a totalidade de seu patrimônio em caso fracasso do negócio para o qual contribuiu financeiramente.

Os mecanismos jurídicos de redução de risco empresarial podem ser vários, dentre os quais se pode citar: (1) a isenção de responsabilidade por determinados atos; (2) a diluição do risco por intermédio da contratação de seguro; (3) a limitação de responsabilidade do empreendedor ao total do patrimônio investido no negócio ou a parte dele.

O que é essencial saber é que a limitação e risco é necessária, sob pena de não se atrair investimento. Como bem preceitua Fábio Ulhoa Coelho:

Claro está que muitos empreendedores poderiam ficar desmotivados, em se lançar a novos e arriscados empreendimentos se pudessem perder todo o patrimônio pessoal caso o negócio não prosperasse. Não se pode esquecer que fatores relativamente imprevisíveis sobre os quais os empresários não têm nenhum controle, podem simplesmente sacrificar a empresa. A motivação jurídica se traduz pela limitação das perdas, que não devem ultrapassar as relacionadas com os recursos já aportados na atividade. Essa será a parte do prejuízo dos sócios da sociedade empresária falida; a parte excedente será suportada pelos credores, muitos deles empresários e também exercentes de atividade de risco. A limitação das perdas, em outros termos, é fator essencial para a disciplina da atividade econômica capitalista (Curso de Direito Comercial, Saraiva, 2003, p.38).

Esse é o pressuposto básico, de natureza econômica, sobre o qual a lei deve ser analisada. Até a sobrevinda do Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2011, atual Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011  (cuja sanção presidencial, infelizmente, deu-se com um importante veto), não havia, no ordenamento brasileiro, limitação de responsabilidade para o empresário individual, contemplando-se apenas tal limitação para os sócios de sociedades limitadas ou anônimas.

Ainda que possa conter algumas imperfeições, tirante o veto mencionado, o projeto supracitado é digno de elogios e vem em boa hora. Passaremos a seguir a analisar como a matéria é tratada na legislação de outros países e, em seguida, analisaremos os termos de nossa tão aguardada inovação legislativa.

Como o assunto é tratado em outros países

Há tempos que a limitação de responsabilidade do empreendedor individual é admitida em ordenamentos estrangeiros.

A União Europeia, por exemplo, há mais de 20 anos, já regulamentara o assunto por meio da Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em que admite a existência de sociedades unipessoais, com responsabilidade limitada. Um dos fundamentos dessa regra (constante de seus “considerandos”) é justamente a de ser conveniente prever a criação de um instrumento jurídico que permita a limitação da responsabilidade do empresário individual, em toda a Comunidade, sem prejuízo das legislações dos Estados-membros que, em casos excepcionais, impõem a responsabilidade desse empresário relativamente às obrigações da empresa.

Na Itália, o art. 2.463 do Código Civil daquele país dispõe que “La società può essere costituita con contratto o con atto unilaterale(g.n.).

Em Portugal, o D.L. nº 248/86, de 25 de agosto, admite a figura do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, nos seguintes termos:

Artigo 1.º
(Disposições preliminares)

1 - Qualquer pessoa singular que exerça ou pretenda exercer uma actividade comercial pode constituir para o efeito um estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 - O interessado afectará ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada uma parte do seu património, cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento.
3 - Uma pessoa só pode ser titular de um único estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Verifica-se, portanto, que:

  1. Os modelos adotados nos diversos países, embora visem ao mesmo objetivo (limitação das perdas do empresário individual), diferem na forma de operacionalização, ora admitindo a existência de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada com sócio único, ora admitindo a afetação ou separação de alguns bens (estabelecimento) do patrimônio do empresário, para que estes respondam unicamente pelas dívidas oriundas da atividade;
  2. O Brasil, como se pode constatar ao se verificar a data dos diplomas legais supracitados, está décadas atrasado nessa regulamentação. Entre nós, para atingir o objetivo da limitação patrimonial, sempre se lançou mão da constituição de sociedades de responsabilidade limitada com sócios que eram verdadeiros “homens de palha” ou os famosos “laranjas”, sendo muito comuns os casos de sociedades de fachada em que a divisão do capital social se dava na proporção de “99%” para um sócio e “1%” para o minoritário que completa o quadro social.

Como o assunto foi tratado no projeto de lei: uma primeira crítica à nomenclatura

Uma primeira observação crítica cabe à redação adotada pelo Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2011, atual Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, ao ente ora criado. Referimo-nos à expressão empresa.

De fato, como toda a doutrina da Direito Empresarial ressalta, deve-se distinguir a empresa (atividade) do empresário (pessoa física ou jurídica que exerce a atividade). Nosso legislador, entretanto, parece ter esquecido a distinção aludida, ao usar a expressão empresa ao invés de empresário ou, talvez, sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, como fazem alguns ordenamentos estrangeiros.

A empresa, em última análise, é sucessão de atos concatenados para um fim. Não dispõe ela de bens nem de patrimônio.

Ressalte-se, desse modo, que a limitação da responsabilidade não opera em relação à atividade (=empresa), mas ao empresário que a exerce. Cuida-se de uma proteção ao patrimônio deste último e não ao patrimônio (inexistente) da atividade empresarial em si.

Como o assunto foi tratado no projeto de lei: a natureza jurídica

Ao que tudo indica, o Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2011, atual Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, acabou por criar uma nova pessoa jurídica de direito privado no ordenamento pátrio.

De fato, ele inclui no rol do art. 44 do Código Civil, que estabelece quais são as pessoas jurídicas de direito privado, o inciso VI, da seguinte forma:

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44. .................................................
................................................................
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
.......................................................” (NR)

Portanto, o projeto introduz a figura de uma pessoa jurídica, criada por ato unilateral, cuja existência é distinta da pessoa física do empresário individual que exerce a atividade empresarial.

Nessa condição, aparecerá a pessoa jurídica (e não o empresário) nos contratos firmados, terá aquela sua(s) própria(s) conta(s) bancária(s), entre outros atos em que a autonomia patrimonial será notada.

Trata-se portanto, de um patrimônio autônomo, criado com o surgimento da nova pessoa jurídica. Nos dizeres de Oscar Barreto Filho:

Deve-se adotar, ao contrário, a expressão patrimônio autônomo, quando se queira designar, não o destaque de um determinado núcleo de bens, que continua a pertencer ao mesmo titular, mas a criação, com elementos tirados de outro ou outros patrimônios, de um patrimônio independente com sujeito próprio ou, pelo menos, com finalidades próprias, sobre o qual incidem direitos e obrigações autônomos, como acontece na formação da pessoa jurídica (Teoria do estabelecimento Comercial, Max Limonad, 1959, p. 57)

Nesse ponto, parece que nosso legislador se aproximou da figura da sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, admitida nas diretrizes da União Europeia e na Itália, distanciando-se da regulamentação de Portugal, que não prevê a criação de pessoa jurídica distinta para o objetivo de limitar as perdas do empresário.

Como o assunto foi tratado no projeto de lei: o investimento inicial mínimo

Logo em seguida, o Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2011, atual Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, cria o art. 980-A do Código Civil, dentro do Livro II (Do Direito de Empresa), Título I (Do empresário).

Nessa regulamentação, o caput do art. 980-A exigiu que, para a criação da empresa (sic) individual de responsabilidade limitada o empresário que a constitui preencha os seguintes requisitos: (1) seja uma única pessoa; (2)  titular da totalidade do capital social;  (3) o capital esteja devidamente integralizado; (4) o capital não seja inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

Em termos econômico-financeiros, a exigência de capital mínimo nada mais é do que a necessidade de patamar investimento inicial do empresário na criação do patrimônio que suportará os ônus da atividade empresarial.

O intuito do legislador, ao que parece, foi o de proteger os credores que se relacionarão comercialmente com o empresário individual, ao prever que a entidade criada possua um patrimônio minimamente solvável, uma vez que, pela limitação da responsabilidade, não poderão os credores, em regra, atingir o patrimônio pessoal do empresário.

Dois pontos, entretanto, são importantes de serem levantados:

  1. A proteção financeira que o capital (investimento) mínimo dá aos credores é relativa. Com efeito, o investimento inicial no capital social, tendo como contrapartida o ingresso de recursos no ativo da pessoa jurídica, faz com que seu ativo possa suportar determinado nível de oneração derivada da atividade empresarial. Entretanto, com o passar do tempo, a cifra constante do capital social pode não mais corresponder à totalidade do ativo, podendo este sofrer aumento ou diminuição, conforme o sucesso ou fracasso dos negócios. Ao contrário do que ocorre na regulamentação de Portugal sobre a matéria, não foi exigida a criação de reservas legais;
  2. O legislador não se preocupou com o controle da realidade do capital social, ao não exigir que a comprovação de que os recursos realmente sejam transferidos para a empresa (sic) individual de responsabilidade limitada (p.ex., por meio de comprovante de depósito bancário). Note-se que não são poucos os casos em que sociedades se constituem declarando de forma irreal um montante de capital social nunca transferido pelos sócios.

Muitas foram as críticas dos interpretes à exigência de capital mínimo. Isto porque poderia acabar por desestimular a adoção da forma jurídica da EIRELI, perpetuando a criação de sociedades limitadas com sócios de fachada, uma vez que este último tipo societário não possui, em nosso ordenamento, exigência de patamar mínimo de capital para sua constituição.

Como o assunto foi tratado no projeto de lei: o nome empresarial

Quanto ao nome empresarial, o Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2011, atual Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, ressalta que este deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

Nesse ponto, ao adotar a possibilidade da utilização de firma (composta pelo nome do empresário) ou denominação (nome de fantasia), a regra nacional se distancia em parte da regulamentação portuguesa, que determina que “A firma do estabelecimento será constituída pelo nome do titular, acrescido ou não de uma referência ao objecto do comércio nele exercido, e incluirá sempre o aditamento «estabelecimento individual de responsabilidade limitada» ou a sigla E. I. R. L”.

Não há, nesse particular, maiores novidades. A possibilidade alternativa do uso de firma ou denominação sempre foi tradição em nosso ordenamento em relação às sociedades limitadas.

Como o assunto foi tratado no projeto de lei: titularidade de mais de uma EIRELI e a concentração de cotas

O Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2011, atual Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011,no art. 980-A, §2º, do Código Civil, proíbe que uma mesma pessoa física seja titular de mais de uma EIRELI, ao dispor que “A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”.

A regra, como antes verificamos, consta na regulamentação portuguesa da matéria e, com algumas diferenças, já era usada entre nós, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/06, art. 3º, §4º, IV).

Note-se que a EIRELI, em regra, será um mecanismo apto a proteger o patrimônio de empresários que abram negócios relativamente pequenos. A possibilidade de ser titular de várias EIRELIs abriria caminho para a divisão ilícita ou fraudulenta de um negócio de grande porte em diversas EIRELIs, circunstância que o legislador buscou impedir.

Um detalhe é muito importante: a legislação em comento, em princípio, não vedou que sociedades já existentes (pessoas jurídicas) constituíssem EIRELIs, mas apenas que, se o titular da EIRELI viesse a ser um empresário individual, não pudesse participar de mais de uma EIRELI simultaneamente.

Assim, pela redação da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011 não havia qualquer impedimento para que sociedades limitadas (e outros tipos societários) pudessem constituir EIRELIs das quais participassem, de forma similar ao que ocorre com as subsidiárias integrais em nosso ordenamento. E mais: se fosse constituída a EIRELI por uma outra pessoa jurídica, a vedação de criação de mais de uma EIRELI constante do art. 980-A, §2º da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011  não se aplicaria, uma vez que sua incidência só ocorreria se o titular da EIRELI fosse pessoa física.

Esse detalhe, como bem captado no artigo do Prof. Cássio Cavalli publicado no site do jornal Valor Econômico (clique aqui), deixava “margem para que pessoas jurídicas constituam não apenas uma, mas diversas Eirelis, para segregar os riscos de seus distintos empreendimentos”.

Tal circunstância seria economicamente benéfica, pois poderia levar ao estímulo a investimentos de capitais de sociedades (inclusive de grande porte) no Brasil, utilizando-se da ferramenta jurídica da EIRELI. No entanto, a nosso ver equivocadamente, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou o enunciado n. 468, sobre a interpretação do art. 980-A, ressaltando que “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”. Tal orientação foi seguida pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), que regulamentou o assunto neste mesmo sentido até o presente momento.

A interpretação supracitada merece críticas: primeiro porque é contra legem, restringindo onde a lei não o fez. Segundo porque consubstancia exegese muito pouco atenta às oportunidades de investimento de que o Brasil necessita, os quais podem ser dirigidos a outros países, deixando de contribuir com a riqueza nacional, por uma mera formalidade interpretativa. Temos aí um exemplo clássico de como as interpretações judiciais podem dificultar, ou até impossibilitar, o ambiente propício ao desenvolvimento econômico.

Obviamente, não é vedado que a EIRELI, como pessoa jurídica, participe do capital de outras sociedades (incluindo a participação feita por meio de aquisição de ações no mercado de capitais), até como forma de investimento de parte de seus ativos circulantes. Entender o contrário, a nosso ver, seria inviabilizar acesso a formas importantes de aplicação de recursos para esse tipo legal de empreendimento.

A sociedade empresária que, por qualquer evento, venha a se tornar unipessoal (p.ex., por morte, retirada ou exclusão de sócio), pode tornar-se uma EIRELI. De fato, § 3º do art. 980-A estabelece que “A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”.

Nessa mesma linha, com o intuito de possibilitar a continuidade de uma sociedade que venha a se tornar unipessoal, o Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2011, atual Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, também dá nova redação ao parágrafo único do art. 1033 do Código Civil, possibilitando que, após o prazo de 180 dias, seja requerida a continuidade da atividade empresarial, sob a roupagem de EIRELI.

A redação dos dispositivos, de forma comparativa, é trazida a seguir (com grifos nossos):

Como o assunto foi tratado no projeto de lei: a responsabilidade pelas dívidas

O Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2011, no art. 980-A, §4º, do Código Civil, trazia o assunto que constituía o cerne e o motivo de sua criação: “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”.

Na primeira versão deste artigo, antes da sanção presidencial da atual Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, dissemos que o futuro dessa regra, porém, dependeria da jurisprudência e, principalmente, da aplicação criteriosa da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Com efeito, salientávamos então que o emprego verdadeiramente temerário que alguns ramos do Poder Judiciário fazem da teoria mencionada (vejam-se claros exemplos na jurisprudência trabalhista, falimentar e consumerista)  acaba por anular qualquer proteção legislativa visando à limitação patrimonial do empresário.

Nesse sentido, citávamos a lição de Haroldo Verçosa:

Nesta mesma linha de argumentação, o abuso do instituto da desconsideração da personalidade jurídica desestimula a atividade empresarial, causando insegurança aos agentes econômicos, e eventualmente os afastando da opção pelo exercício daquela, com prejuízo para a economia como um todo. Da desconsideração generalizada da personalidade jurídica, tal como se tem verificado em diversas áreas do Direito, deve-se passar à sua “reconsideração”, com o fortalecimento da atividade empresarial (Curso de Direito Comercial, v.2., Malheiros, p.115)

Ressaltávamos nossa esperança de que o Poder Judiciário, em seus diversos ramos, fizesse uma interpretação razoável e prestigiasse a personificação e a limitação patrimonial dela decorrente, superando-a somente em casos em que a personalidade jurídica tenha servido comprovadamente para o cometimento de uma fraude, mas não em mero caso de insolvência.

Mas o pior sobreveio.

O veto presidencial ao dispositivo, que merece severas críticas, asseverou que:

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 18, de 2011 (nº 4.605/09 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada".

Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inserido pelo art. 2º do projeto de lei

"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

Razões do veto

"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Infelizmente, venceu mais uma vez a precária e temerária interpretação que os diversos ramos do Poder Judiciário têm feito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, torná-la efetiva para qualquer caso, incluindo a mera insolvência, sem que seja necessária sequer a prova de fraude. Realmente, isso é o que indica o fato de o veto ter sido recomendado pelo Ministério do Trabalho, já que o ramo do Judiciário Trabalhista tem sido exemplar no emprego desmensurado da desconsideração.

Embora tenhamos, em tese (e muito em tese!!!) a separação patrimonial, dado que às EIRELIs serão aplicadas as regras das sociedades limitadas, pouco isso importará na prática, uma vez que a personalidade jurídica das EIRELIs continuará a ser constantemente desconsiderada.

Infelizmente, só temos a lamentar, uma vez que a insegurança, os riscos ao patrimônio pessoal dos sócios e o desestímulo ao empreendedorismo vão continuar em nosso ordenamento.

Como o assunto foi tratado no projeto de lei: regras de encerramento

Finalmente, o  Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2011, atual Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, no art. 980-A, §5º, do Código Civil, permite que seja atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

A regra é de mediana clareza e permite que se superem dúvidas anteriormente existentes.

Ao encerrar, o § 6º do artigo supracitado determina que se aplicam à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

É importante salientar que a criação da EIRELI não impedirá que o empresário individual explore atividade como pessoa física, sem utilizar qualquer figura de limitação. Por outras palavras, as EIRELIs não revogam a figura do empresário individual (pessoa física). É de se presumir, entretanto, que as EIRELIs passem a ser a regra entre nós, substituindo a exploração de atividades como mera pessoa física e também muitas das sociedades de fachada.

Conclusões

A limitação de responsabilidade do empresário individual já é uma realidade em ordenamentos de outros países, estando o Brasil atrasado nessa regulamentação.

As criação das EIRELIs, não obstante as pequenas críticas em relação à nomenclatura, devem ser aplaudidas, por se constituírem em incentivo ao empreendedorismo e evitar a constituição de sociedades de fachada.

Esperava-se que o Poder Judiciário entendesse a realidade inerente a quem exerce uma atividade produtiva, sendo criterioso na interpretação quanto a possibilidade de uma EIRELI ser constituída por outras pessoas jurídicas e na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, diante da necessidade da existência de limitações aos riscos. A interpretação do CJF e o veto presidencial em tema de desconsideração, motivado por iniciativa do Ministério do Trabalho, porém, lamentavelmente demonstraram que a linha de pensamento contrária tende a prevalecer.

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27 comentários:

  1. Muito bom o artigo, professor. Fez-me abrir os olhos para uma inovação da qual sequer tive notícias por outras paragens. Em uma prova subjetiva ou oral, por exemplo, fazer referência a tal projeto de lei pode ser a cereja do bolo. Parabéns! Daniel

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  2. Caro Daniel:

    Obrigado pelos comentários. Continue conosco.

    Grande abraço

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  3. André Luiz Santa Cruz Ramos5 de julho de 2011 às 14:28

    Caro Dr. Alexandre,
    excelente artigo.
    Parabéns!
    Infelizmente, não posso dizer o mesmo para o legislador. A gente passa séculos falando aos alunos/leitores para não confundirem EMPRESA com EMPRESÁRIO, e vem o legislador e faz uma coisa dessas...
    Ora, bastava alterar o art. 981, tirando a pluralidade de sócios como pressuposto para a constituição de sociedade.
    Abraço.

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  4. Prezado Dr. André:

    Inicialmente, meus agradecimentos pelos elogios e, principalmente, pela visita ilustre!!

    Não poderia concordar mais com você.

    Demoraram tanto tempo para votar o projeto e cometeram um deslize tão básico. Poderia ter sido bem mais rápido e simples, se fizessem da forma como você preconizou.

    Grande abraço.

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  5. André Luiz Santa Cruz Ramos13 de julho de 2011 às 14:10

    Caro Dr. Alexandre,
    viu o veto da presidenta. O dispositivo mais importante, que previa a separação patrimonial, foi vetado...
    :-(

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  6. Dr. André:

    Juro que me dá desânimo. As "grandes cabeças" do governo já tinham feito um projeto com "alguns deslizes"...

    Mas esse veto, realmente, foi a "cereja do bolo", veio coroar o péssimo trabalho do Executivo no exame da lei e louvar a teoria da desconsideração em grau máximo (ou a tal da "teoria menor da desconsideração..."), principalmente aquela aplicada comumente pela Justiça do Trabalho.

    Ser empreendedor nesse país é difícil...

    Grande abraço

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  7. Perfeito mestre Alexandre. Uma maestria seu comentário. Agora, apesar de alguns deslizes já comentados pelo Sr., o que nos falta realmente é uma reforma tributária séria neste país, pois sem ela na prática a Lei 10.441/2011 poderá perder objeto e desanimar os futuros empreendedores no país. Como o Sr. disse, fica difícil ser empreendedor no Brasil.

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  8. Caro Vagner:

    "Concordo e assino embaixo" do que você disse.

    Mas do jeito que a coisa vai, com os gastos públicos crescendo como estão e sem perspectivas de redução, reforma tributária é só para aumentar imposto. Para diminuir a carga tributária, só mesmo no dia que o "Sargento Garcia prender o Zorro...(rs)"

    Grande abraço

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  9. Olá, gostaria de esclerecer uma dúvida. Primeiramente, quero parabenizar aos autores do blog, pois não sou muito fã de direito empresarial e através do trabalho de vocês, estou começando a entender melhor alguns institutos e me sair melhor nos exames.
    Bem, quanto a lei 12.441, que trata da limitação de responsabilidade do EI, pergunto:
    Empresário individual constituído nos moldes do regime anterior, pode adaptar à nova lei, ou seja, pode fazer uma averbação limitando a sua responsabilidade posteriormente?
    Obrigada desde já.

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  10. Olá Lorena!

    Primeiramente, agradeço pelos elogios aos autores do blog.

    Muito importante sua questão.

    A Lei 12.441/11 não previu essa hipótese, o que, digamos, foi uma omissão muito relevante. Acredito que o tema deverá objeto de regulamentação em Instruções Normativas do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) no futuro, uma vez que ainda estamos em "vacatio legis". Em consulta ao site do DNRC (http://www.dnrc.gov.br) não vi nada tratando do assunto.

    Particularmente, não vejo qualquer impedimento a que o empresário individual venha requerer, futuramente, a modificação da forma utilizada para o exercício da atividade comercial: de empresário individual para EIRELI.

    No entanto, alguns detalhes devem ser considerados nessa transformação: (1) a exigência de capital mínimo para constituir a EIRELI; (2) os direitos dos credores anteriores à transformação, uma vez que, anteriormente, tinham como garantia a totalidade do patrimônio do empresário, passando a ter como garantia de seus créditos, posteriormente, somente o ativo da EIRELI. A meu ver, seria o caso de se aplicar, por analogia, a regra do art. 1.115 do CC, segundo a qual "A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores".

    Espero ter ajudado. Grande abraço.

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    1. Complementando este comentário à autora e aos demais leitores:

      O DNRC editou a Instrução Normativa n. 118/11, regulamentando os procedimentos referentes à transformação de empresário em empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e vice-versa.

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  11. Olá,

    Muito boa a matéria publicada.
    Tenho uma dúvida.
    Caso a empresa fora constituída pelos moldes anteriores, sendo que já não está mais em funcionamento e tenhas dívidas fiscais e com execução de ICMS, pode vir a se beneficiar da nova Lei para resguardar o seu patrimônio individual?
    Obrigada

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  12. Olá!

    Agradeço a indicação do artigo - vou sugerir aos meus alunos a sua leitura.

    Um abraço,
    Francini Feversani

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  13. Olá, Rosaura.

    Agradeço por seus elogios.

    A meu ver a resposta a sua indagação teórica é negativa.

    Primeiro, o art. 132 do Código Tributário Nacional é claro em dizer que: "A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas".

    Assim, caso o empresário individual venha a se constituir posteriormente como EIRELI, transformando a forma jurídica com a qual explora a atividade empresarial, a EIRELI deverá ser responsável pelos tributos anteriormente devidos, ainda que admitamos a aplicação do art. 132 do CTN por analogia, haja vista não mencionar a figura do empresário individual.

    Além disso, parece-me que conclusão contrária serviria eventualmente como mecanismo de fraude ao fisco, que ficaria impedido de atingir o patrimônio do empresário para a satisfação de seus créditos em virtude da transformação ocorrida.

    Grande abraço.

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  14. Profª. Francini:

    Agradeço pela sugestão do artigo. Será sempre um prazer receber você e seus alunos aqui no blog direito empresarial.

    Grande abraço.

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  15. Professor Alexandre,
    Conheci seu trabalho por meio da Tânia Faga. Estou me preparando para concursos públicos, e, portanto, aproveitando muito o material disponibilizado aqui no Blog - que é de excelente qualidade!
    Como hoje está entrando em vigor a Lei da EIRELI,estava buscando algum material para suplementar o estudo, quando me deparei com essa verdadeira obra prima. Além do conteúdo jurídico, o texto aborda aspectos econômicos que nos dão uma visão mais completa sobre o tema.
    Obrigada pela dedicação!
    Att.,

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  16. Cara Elaine:

    É com muito prazer que recebo seu comentário!! Saiba que o reconhecimento dos leitores é a maior motivação para que continuemos nosso trabalho. Como costumo dizer, a satisfação de nossos leitores é nossa maior alegria.

    Grande abraço.

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  17. Karina Mesquita Vieira23 de fevereiro de 2012 às 11:16

    Olá Mestre!

    Dr., parabéns pelo artigo! Muito bem detalhado, integra todos os pontos debatidos sobre a EIRELI, tema também objeto de estudo do CESA.

    Sempre regozijo-me ao ler suas publicações!!

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    1. Olá Karina!

      Fico muito contente em ler sua manifestação de apreço pelo artigo. Se você gostou do texto sobre EIRELI, recomendo que veja também a aula recentemente postada no youtube, cujos links foram inseridos em post recente aqui no blog (veja no tópico "vídeo-aulas").

      Continue conosco!

      Grande abraço.

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  18. Professor existe controvérsia quanto a responsabilidade tributária do sócio na EIRELI?
    Joana.

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    1. Joana. Ainda não há posicionamentos pacíficos em relação às EIRELIs. Dê uma olhada nas súmulas 430 e 435 do STJ, cujo entendimento poderá, eventual e futuramente, se aplicado a estas.

      Grande abraço.

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  19. Prezado Professor,

    Excelente artigo. Se me permite discordar de um ponto, quando o senhor afirma "A possibilidade de [a pessoa natural]ser titular de várias EIRELIs abriria caminho para a divisão ilícita ou fraudulenta de um negócio de grande porte em diversas EIRELIs" me surgem as seguintes considerações: (i) A divisão de um negócio de grande porte em diversas pessoas jurídicas não pode ser considerada, por si só, fato ilícito ou fraudulento. Sociedades fazem isso normalmente, com a única diferença de que são, no mínimo, dois os sócios; (ii) Essa proibição está vedando, por exemplo, uma pessoa de constituir uma EIRELI para exercer sua empresa (atividade) e outra para constituir sua holding pessoal (detendo seus bens, para um melhor planejamento sucessório). Acho que fraudes irão ocorrer de qualquer maneira, seja por meio de EIRELIs, seja por meio de sociedades, apenas não concordo em impedir que pessoas idôneas possam estruturar seus negócios da forma que lhes convêm sob a justificativa de que fraudes podem ocorrer. Um abraços e parábens pelo blog.

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  20. Prezado Roberto:

    Permita-me, primeiramente, desculpar-me pela demora em postar e responder seu comentário, dados os afazeres que a vida profissional impõe.

    Permita-me ainda concordar com todas, absolutamente todas, as suas ponderações.

    De fato, coibir supostas fraudes foi o intuito perseguido (ao que tudo indica) pelo legislador ao proibir que um mesmo titular figure em mais de uma EIRELI. Esse tipo de vedação, pode-se dizer, infelizmente, já figura "mutatis mutandis" em outros institutos de nosso ordenamento, tal como a proibição de um mesmo sócio em mais de uma microempresa, conforme o percentual detido em outra sociedade, ou mesmo a consideração de planejamento tributário ilícito, pelo fisco, na divisão de sociedades maiores em MEs ou EPPs.

    Acho que o legislador realmente partiu de um pressuposto muito duvidoso de presunção de fraude decorrente da divisão "ilícita", sem perceber que, com isso, também vedou o aproveitamento dessa estrutura para o desenvolvimento correto e criativo de atividades empresariais.

    Parabéns pelo comentário e grande abraço!!

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  21. Professor,

    Parabéns pelo excelente artigo. Entretanto, surgiu-me a seguinte dúvida: Com a criação da EIRELI, nao há mais que se falar no requisito da pluralidade de sócios na constituição de uma sociedade?

    Atenciosamente

    Daniel

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    1. Caro Daniel:

      Lembro que EIRELI não é sociedade. É uma pessoa jurídica unipessoal de caráter não societário. Assim, para as sociedades (e estritamente para estas), o requisito da pluralidade subsiste.

      Espero ter ajudado.

      Grande abraço!

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  22. Bom dia professor!
    Gosto muito das suas aulas. Tive o prazer de conhece-las no curso EBEJI. Pois bem, Estou com uma dúvida. Uma EIRELI pode falir ?
    Atenciosamente

    Diogo Remígio

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    1. Caro Diogo:

      Fico contente de você ter conhecido e gostado de nosso curso na EBEJI. Sua pergunta é ótima e também útil aos demais alunos do curso.

      E a resposta é sim: EIRELI, exercendo atividade empresária, pode falir.

      Grande abraço!

      Prof. Alexandre

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