Provas resolvidas: Concurso para Promotor de Justiça - Ministério Público RJ

Auxiliando nossos leitores que se preparam para os concursos públicos, apresentamos a resolução das mais importantes questões de Direito Empresarial dos últimos concursos para o cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE/RJ).

Nosso leitor certamente verificará que o MPE/RJ traz  questões muito bem formuladas em seus exames, que exigem do concursando alto nível de conhecimento de Direito Empresarial. Não temos dúvida em afirmar que tais questões superam, muitas vezes, o grau de exigência de concursos de outros Estados para o mesmo cargo, servindo de base para avaliação de  conhecimentos ao candidato a certames distintos (incluindo MP e Magistratura estaduais).

Por essa razão, parabenizamos o MPE/RJ pelo patamar de excelência com que trata nossa matéria em suas provas.

Para fazer o download gratuito das questões resolvidas, clique no link a seguir:

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8 comentários:

  1. Professor, Alexandre (meu xará!),
    As provas do MP do Rio costumam colocar em questões de falência uma preliminar de títulos de crédito. Surgiu uma dúvida acerca destes últimos: a) Pode o devedor, após efetuar o pagamento, protestar uma nota promissória por recusa/ausência de quitação por parte do credor. Este estaria inadimplente para tal fim? b)Qual seria o fundamento legal? Pesquisei na jurisprudência e só encontrei uma ação de obrigação de fazer.... daí a indagação.
    Desculpe-me por fugir um pouco do tópico. Títulos de crédito são explorados nas provas, mas, muitas vezes, não nos dedicamos ao tema como deveríamos. Valeu mais uma vez! Forte Abraço. Alexandre Magno.

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  2. Caro Alexandre:

    Não sei se entendi bem sua pergunta: você quer saber se um devedor pode protestar um título (promissória) em face do credor por falta ou recusa de quitação?

    Se for isso, vamos por partes:

    1) Em regra, a quitação referente ao pagamento de títulos de crédito se dá com a entrega do próprio título ao devedor pelo credor respectivo. Isso, segundo entendimento praticamente pacífico na doutrina, já consubstancia quitação, sendo desnecessário protesto para provar quitação, se o devedor tem o título em mãos. Se o credor se recusa a entregar o título, a conduta do devedor deve ser a de se recusar ao pagamento e eventualmente consignar a importância em juízo;

    2) Como regra, o protesto visa a consubstanciar prova oficial de descumprimento de uma obrigação cambiária, possibilitando o direito de regresso contra coobrigados (endossantes e avalistas). Em princípio, não vejo motivo para protestar pela falta de quitação, uma vez que isso não assegura qualquer direito de regresso. Ademais, entre devedor principal (emitente) de uma promissória e seu credor o processo o protesto é facultativo;

    3) As causas do protesto de títulos, segundo a doutrina, a LUG e a Lei 9.492/97 (art. 21) e as demais leis cambiárias são, conforme o título respectivo, a falta de pagamento, de aceite (ou de data do aceite) ou de devolução. Essas fontes não mencionam o protesto por falta de quitação;

    4) Assim, não me parece viável, em princípio, a hipótese teórica que você mencionou. Ressalto que não encontrei nada a respeito na doutrina e na jurisprudência. No entanto, se você tiver um acórdão ou uma decisão admitindo a hipótese, por favor, compartilhe conosco, para disponibilizarmos a nossos leitores aqui no blog.

    Grande abraço.

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  3. A dúvida era essa msm, e surgiu em virtude do Princípio da Literalidade, Ex: "A" emite uma promissória para "B". Todavia, "A" guarda o título sem que "B"(credor) sequer tenha ciência. No momento em que "B" ajuiza uma ação (indenização por rescisão contratual, despejo por falta de pagamento...) em face de "A", este alega ter pago, e traz as promissórias sem qualquer indicativo de que passou por "B". Como saber se o credor "B" efetivamente quitou a dívida, se recusou a fazê-lo, ou mesmo teve a promissória em mãos?
    Acho que expus melhor agora!!! Mas, realmente, o protesto fica sem sentido...

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  4. Nossa, xará, confesso que nunca tinha pensado nessa hipótese, nem sei se ela seria viável na prática. Você a colheu de algum livro de doutrina ou de algum acórdão?

    Em todo caso, realmente acho que o protesto seria incabível. Como você disse, ficaria um tanto sem sentido.

    Grande abraço.

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  5. Eis um julgado do TJ/RJ que versou sobre caso semelhante, tratando-o como obrigação de fazer:

    "0086760-08.2004.8.19.0001 (2007.001.12037) - APELACAO - DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/05/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAUSA DE PEDIR CONSISTENTE NA INDEVIDA RECUSA DA PARTE RÉ EM DAR QUITAÇÃO AO CONTRATO, BEM COMO ENTREGAR AS NOTAS PROMISSÓRIAS FIRMADAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 14.000,00, ALÉM DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. ROL PROBATÓRIO CONSISTENTE NO SENTIDO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA PARTE RÉ. FATO DO SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RESPEITANDO-SE OS POSTULADOS NORMATIVOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO."

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  6. Conversando com colegas de estudo, deu p/ perceber que a circulação da promissória é extremamente informal. Ninguém pega quitação de nada!!! Daí comecei a pesquisar...
    Valeu!!

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  7. Caro Alexandre (xará):

    Primeiramente, obrigado por compartilhar o acórdão objeto de sua pesquisa conosco.

    Pelo que entendi da hipótese, houve o ajuizamento de uma ação de indenização por danos morais que teve como causa de pedir a recusa de quitação (geral) e outra recusa por parte do credor em entregar as promissórias (ao que entendi, também quitadas).

    Como já ressaltei, continuo a acreditar que não seria o caso de "protesto pelo devedor contra o credor", até porque isso não teria muito sentido, na forma que já colocamos nos comentários anteriores.

    Em todo caso, é preciso muito cuidado com essa questão da informalidade na quitação dos títulos de crédito, já que, segundo a doutrina praticamente pacífica, o devedor sempre deve exigir a entrega do título quando paga, sob pena de assumir riscos no futuro.

    Grande abraço.

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  8. Valeu pela atenção...
    Compartilhando aprendemos mais! Sigamos em frente!
    Abs, Alexandre Magno.

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