Recuperação empresarial e demonstrações contábeis (parte 1)

recuperação e demonstrações

Não é raro que, nos processos de recuperação judicial ou extrajudicial, seja dada reduzida importância às demonstrações contábeis. Parte disso se deve ao desconhecimento dos termos usados no ramo contábil pelos profissionais da área jurídica.

Para melhorar esse panorama, analisaremos as demonstrações contábeis exigidas pela Lei 11.101/05 de modo simples e didático, de modo a possibilitar o entendimento das informações contábeis por todos os profissionais que intervêm nos feitos relativos às recuperações de empresas.

Neste primeiro artigo, veremos quais são as demonstrações contábeis obrigatórias e suas principais funções.

Nas antigas concordatas e nas atuais recuperações (judiciais ou extrajudiciais) a escrituração tem papel ainda de maior relevância do que aquele presente nas falências. Isso porque, ao contrário do que ocorre quando se possui uma situação falimentar previamente definida, é necessário que se visualize com grande precisão a probabilidade de reerguimento da entidade empresarial. Para tanto, a escrituração contábil fornece aos credores, aos advogados, ao Poder Judiciário e aos membros do Ministério Público, informações preciosas para a determinação da viabilidade econômica da empresa.

Nas recuperações judiciais e extrajudiciais sem o consenso da totalidade dos credores (em que a homologação tornará o conteúdo do plano impositivo ou obrigatório aos credores dissidentes) faz-se necessário a apresentação dos seguintes documentos contábeis, nos termos Lei 11.101/05, art. 51 e 163, §6º, II:

As demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

  •  Balanço patrimonial;
  • Demonstração de resultados acumulados;
  • Demonstração do resultado desde o último exercício social;
  • Relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.

Passemos à análise de cada uma das demonstrações citadas:

O balanço patrimonial (BP):

De acordo com a Resolução CFC n. 847/99, que aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade NBC-T3, balanço patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, o patrimônio e o patrimônio líquido da entidade.

Desta forma, o balanço traz em seu conteúdo os valores correspondentes ao saldo dos lançamentos efetuados a título de ativo, passivo e patrimônio líquido (este último definido pela diferença dos dois primeiros).

Graficamente, temos a seguinte disposição no balanço:

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É simples constatar da ilustração anterior que o balanço traz uma situação de equilíbrio entre os recursos captados pela empresa para se financiar (origens de recursos na coluna da direita) e o uso que ela deu aos recursos captados (aplicações de recursos na coluna da esquerda).

De fato, para que se possa exercer uma atividade empresarial, é necessário um financiamento prévio. As origens de recursos destinadas a tal financiamento podem ser obtidas junto a terceiros, ou seja, externamente (quando são chamadas de capital de terceiros, passivo ou passivo exigível) ou ainda por meio de contribuição dos sócios ou do acréscimo derivado da atividade empresarial (sendo então chamadas de capital próprio ou passivo não exigível).

Os valores obtidos a título de financiamento são aplicados, no curso da atividade empresarial, em bens e direitos que proporcionarão o exercício desta mesma atividade. Esta aplicação dos recursos nada mais é do que o ativo empresarial.

 

A demonstração do resultado do exercício (DRE) e a demonstração de resultado acumulado:

A Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) visa a demonstrar aos usuários quanto houve de acréscimo (lucro) ou decréscimo (prejuízo) ao patrimônio líquido da entidade, em determinado período de tempo, por efeito da atividade econômica realizada por esta.

Além disso, quando apresentados os dados dessa demonstração relativos a vários exercícios,  fornece ao usuário uma tendência para os resultados futuros, possibilitando análises e previsões.

A estrutura básica desta demonstração contábil, nos termos do art. 187 da Lei n. 6.404/76, é trazida a seguir:

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Ao contrário do balanço patrimonial, que evidencia uma situação estática correspondente ao patrimônio empresarial numa determinada data, a DRE contém dados dinâmicos sobre o desempenho empresarial num período específico.

No que tange à demonstração de resultados acumulados, devemos dizer que, ao invés de exigir, como fazia o Dec. Lei 7.661/05, a demonstração de lucros e prejuízos acumulados (DLPA), a Lei 11.101/05 exigiu a apresentação de demonstração de resultados acumulados, a qual não é prevista na legislação societária.

Veja-se que a DLPA (não exigida textualmente na Lei 11.101/05) simplesmente visa a demonstrar as causas e origens de uma conta do balanço patrimonial, qual seja a de lucros e prejuízos acumulados no período de um exercício. Assim, buscar-se-á demonstrar se o lucro ou prejuízo teve origem na atividade operacional, se houve capitalização de lucros e reservas, se houve distribuição, etc. Parte-se dos valores da conta lucros e prejuízos acumulados de um exercício, somando-lhe e subtraindo-lhe valores concernentes às respectivas origens e aplicações para chegar aos montantes desta mesma conta no exercício seguinte.

No entanto, usualmente não se acumulam valores em contas de resultado, razão pela qual se torna difícil falar em resultado acumulado.

Com efeito, a receita operacional bruta e as despesas operacionais, por exemplo, servem precipuamente para justificar o lucro do respectivo exercício, sendo finalizadas ao final de cada período. Aliás, não há qualquer razão para a apresentação de contas de resultado acumuladas (somadas), englobando vários exercícios, pois o que interessa ao usuário da informação contábil é justamente verificar a evolução de tais contas conforme o tempo.

Diante da problemática redação da lei 11.101/05, algumas opiniões surgiram, dentre as quais destacamos as seguintes: 1) trata-se de um mero equívoco da legislação, tornando a juntada da demonstração de resultados acumulados desnecessária, pois não é obrigatória pela legislação societária; 2) deve-se exibir no processo de recuperação a a demonstração de lucros e prejuízos acumulados (DLPA); 3) deve-se exibir a demonstração de resultados acumulada, somando-se as contas de resultado dos diversos exercícios.

 

O relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção

Tecnicamente, o relatório exigido pela Lei 11.101/05 quanto ao fluxo de caixa da entidade em recuperação não é uma demonstração contábil e não tem uma forma de apresentação obrigatória.

Não se deve confundir o relatório gerencial de fluxo de caixa exigido pela Lei 11.101/05 com a demonstração de fluxo de caixa (DFC) exigida pela Lei 6.404/76, com as modificações inseridas pela Lei 11.638/07.

Isso porque a DFC tem apenas o propósito de demonstrar as causas da variação do caixa de um exercício para outro, voltando-se para o passado. Parte de saldos de caixa já conhecidos, buscando explicar apenas quais foram os motivos de sua variação.

Exemplificativamente, se num exercício inicial tivermos um saldo de caixa de R$ 100.000,00 e no subsequente tenha referido saldo apresentado o valor de R$ 200.000,00, a DFC buscará explicitar ao usuário da informação contábil de onde provieram os recursos que aumentaram o valor do caixa, ou seja, se foram provenientes da atividade (p.ex., lucro operacional, receitas financeiras, receitas não operacionais, etc), de financiamentos (p.ex., aumentos de capital, tomada de empréstimos, etc) ou de investimentos (p.ex., aplicação de recursos em imobilizado, etc.).

Já o relatório gerencial tem intuito diverso. Busca demonstrar ao gestor a situação de caixa em determinado momento do tempo, bem como fazer predições futuras de fluxo de caixa.

A situação atual de caixa e sua previsão futura são importantes por várias razões, dentre elas:

  1. Nem sempre um empreendimento lucrativo tem disponibilidade de caixa. Inversamente, nem sempre a existência de prejuízo contábil indica falta de caixa. Há situações em que o reconhecimento de receitas se dá anteriormente à entrada de dinheiro em caixa (p.ex.: nas vendas a prazo) e a contabilização de despesas se dá previamente à saída de dinheiro do caixa (p.ex.: na constituição de provisões ou na contabilização de depreciações). Dessa forma, a maioria dos analistas entende que o fluxo de caixa apresenta melhores informações, para alguns fins, do que o lucro ou prejuízo contábil;
  2. Constitui-se em bom indicador da saúde financeira de curto prazo. Boa parte da doutrina especializada ressalta que o caixa atual e futuro demonstra aos credores a viabilidade de o negócio sobreviver durante o tempo necessário para desenvolver a estratégia de recuperação;
  3. Uma das metodologias mais aceitas para avaliação do valor da entidade empresarial consiste em trazer a valor presente  os montantes previstos de fluxo de caixa futuro  (descontando-se as parcelas por uma determinada taxa). Isso pode informar aos credores qual a faixa de valores que o negócio atingiria se fosse objeto de alienação.

 

Outras demonstrações

A Lei 11.101/05 não fala de outras demonstrações exigidas pela legislação societária. Não há menção expressa, por exemplo, à Demonstração de Valor Adicionado (DVA), nem à Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL), ambas previstas obrigatoriamente para as sociedades anônimas abertas.

Em sendo obrigatórias ao tipo societário supracitado, porém, entendemos que devam ser apresentadas juntamente com o pedido de recuperação, de modo a fornecer maior nível de informações contábeis aos credores.

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